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OAB-Conselho Seccional-São Paulo-Diretorias da OABSP e CAASP -Resolução Conjunta Nº 5/2020: Dispõe sobre a criação de Benefício Alimentar Temporário, de caráter humanitário, decorrente das consequências econômicas advindas da pandemia do Coronavírus....



OAB-Conselho Seccional-São Paulo-Diretorias da OABSP e CAASP -Resolução Conjunta Nº 5/2020: Dispõe sobre a criação de Benefício Alimentar Temporário, de caráter humanitário, decorrente das consequências econômicas advindas da pandemia do Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.


As Diretorias da Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB SP) e da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (CAASP), no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regulamentares, considerando a crise instalada em decorrência da pandemia do Coronavírus (COVID-19),


Resolvem:

Artigo 1º. Criar o Benefício Alimentar Temporário, de caráter humanitário, para os Advogados e Estagiários regularmente inscritos nos quadros da OAB SP, que estejam em dificuldade econômica a não lhes permitir suprir o sustento próprio e da família, destinado à aquisição de gêneros alimentícios (cesta básica).


Artigo 2º. Para o pagamento do Benefício Alimentar Temporário de que trata o artigo 1º, será criado um fundo sob a gerência da CAASP, composto das seguintes verbas:


I – R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) recebidos do Conselho Federal pela OAB SP;


II – R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) recebidos do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados (FIDA) pela CAASP;


III – R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) de verbas próprias da OAB SP;


IV – R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) de verbas próprias da CAASP; e,


V – Outros valores que eventualmente possam ser incorporados ao fundo, provenientes de verbas disponibilizadas pelos Sistemas da Ordem dos Advogados do Brasil e das Caixas de Assistência dos Advogados, pela OAB SP, pela CAASP e por doações.


Artigo 3º. O Benefício Alimentar Temporário terá o valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser disponibilizado na conta indicada pelo beneficiário em até 5 dias após o seu deferimento, podendo ser requerido por três oportunidades, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:


I – Ser Advogado ou Estagiário regularmente inscrito nos quadros da OAB SP; e,


II – Estar em estado de carência econômico-social, a ser comprovada por autodeclaração firmada em formulário próprio no ato do requerimento do benefício pelo sistema eletrônico que será disponibilizado no site da CAASP.


Artigo 4º. Para o recebimento do benefício, o beneficiário deverá enviar à CAASP pelo e-mail beneficiocovid@caasp.org.br, o Requerimento do Benefício Alimentar Temporário e o Formulário de Autodeclararão de Carência que se encontram disponíveis no site, juntamente com cópias da Carteira da OAB/SP e de comprovante de endereço.


Artigo 5º. O número de beneficiários do Benefício Alimentar Temporário de que trata o artigo 1º está limitado à disponibilidade de recursos constantes do fundo que será administrado pela CAASP.


Artigo 6º. Em respeito à limitação de recursos de que cuida o artigo 5º, serão contemplados os beneficiários que se habilitarem em primeiro lugar.


Artigo 7º. Respeitada a disponibilidade de recursos, o Benefício Alimentar Temporário de que cuida o artigo 1º poderá ser estendido.


Artigo 8º. Esta Resolução entra em vigor nesta data.


Publique-se, dê-se ciência e registre-se.


São Paulo, 15 de abril de 2020.


Caio Augusto Silva dos Santos


Presidente da OAB SP


Luis Ricardo Vasques Davanzo


Presidente da CAASP



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