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Portaria Nº 1.181, de 10.06.2020: Dispõe sobre critérios e procedimentos para a nomeação, designação, exoneração, dispensa, permanência e recondução ao cargo ou função comissionada de titular de unidade setorial de ouvidoria...



Portaria Nº 1.181, de 10.06.2020: Dispõe sobre critérios e procedimentos para a nomeação, designação, exoneração, dispensa, permanência e recondução ao cargo ou função comissionada de titular de unidade setorial de ouvidoria do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal - SisOuv.

O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, com fundamento no art. 1º, inciso XII, do Anexo I, do Decreto nº 9.681, de 3 de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 11, § 1º e § 3º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios e procedimentos para a nomeação, designação, exoneração, dispensa, permanência e recondução ao cargo ou função comissionada de titular de unidade setorial de ouvidoria do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal - SisOuv, e se aplica:
I - aos órgãos do Poder Executivo federal, suas autarquias e fundações;
II - às empresas estatais que recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e
III - às empresas estatais que prestem serviços públicos, ainda que não recebam recursos do Tesouro Nacional para custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica às agências reguladoras, as quais são regidas pela Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
Art. 2º As propostas de nomeação, designação e de recondução do titular da unidade setorial do SisOuv serão encaminhadas, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, à avaliação da Controladoria-Geral da União - CGU, nos termos do art. 11, § 1º e § 3º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
§ 1º São nulas a nomeação, a designação e a recondução de titular de unidade setorial de ouvidoria do SisOuv sem a prévia aprovação da CGU.
§ 2º A unidade setorial de ouvidoria dos órgãos e entidades do SisOuv não poderá permanecer sem titular submetido à CGU por prazo superior a noventa dias.
§ 3º A discricionariedade na escolha do indicado não impede a realização de processo seletivo pelo órgão ou entidade, com o objetivo de identificar interessados que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.
§ 4º O envio das propostas referidas no caput será precedido de aprovação pelo colegiado competente, quando cabível.
Art. 3º As propostas de que trata o art. 2º serão instruídas com os seguintes documentos:
I - declaração preenchida e assinada, conforme modelo constante no Anexo Único;
II - currículo, no qual deverá constar, além da formação acadêmica:
a) discriminação dos cargos efetivos e cargos ou funções em comissão eventualmente exercidos na Administração Pública, com o detalhamento do período e das atividades desempenhadas; e
b) discriminação das áreas de atuação, tempo de permanência e descrição das atividades executadas e dos projetos mais relevantes desenvolvidos, com destaque para os efetuados no âmbito do órgão ou da entidade, quando houver.
III - documentos comprobatórios do atendimento de ao menos um dos critérios específicos de que trata o art. 4º; e
IV - aprovação da indicação pelo colegiado competente, quando cabível.
Art. 4º O indicado a titular da unidade setorial do SisOuv deverá atender, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:
I - experiência de, no mínimo, um ano em atividades de ouvidoria ou acesso à informação;
II - comprovação de carga horária mínima de oitenta horas de capacitação em cursos e treinamentos oferecidos em qualquer modalidade no âmbito do Programa de Formação Continuada em Ouvidoria - PROFOCO, da CGU, nos últimos três anos que antecedem à indicação de que trata o art. 2º;
III - consignação, na declaração de que trata o inciso I do art. 3º, do compromisso de conclusão da Certificação em Ouvidoria, disponibilizada no âmbito do PROFOCO, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da nomeação ou designação ao cargo ou função, como condicionante para manutenção da aprovação da indicação; ou
IV - ser integrante da carreira de Finanças e Controle.
Art. 5º Sem prejuízo da assunção de responsabilidade do indicado pela veracidade das informações prestadas, é de responsabilidade do órgão ou entidade verificar, previamente à submissão à CGU da indicação para nomeação, designação ou recondução, o cumprimento das condições previstas nesta Portaria e na legislação para exercício de cargo ou função, inclusive relacionadas a conflito de interesses e a nepotismo. Parágrafo único. Não será aprovada a indicação daquele servidor ou empregado público que tenha sido:
I - condenado em procedimento correcional ou ético nos últimos três anos;
II - condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, ou de infração penal; ou
III - condenado pela prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 6º Compete à Ouvidoria-Geral da União - OGU a avaliação acerca do cumprimento dos requisitos previstos nesta Portaria para a nomeação, designação e recondução do titular da unidade de ouvidoria do órgão ou entidade do SisOuv.
§ 1º A avaliação referida no caput deverá ocorrer no prazo de vinte dias, contado do recebimento de expediente do dirigente máximo do órgão ou entidade, acompanhado dos documentos referidos no art. 3º e demais informações pertinentes à análise.
§ 2º No decorrer da análise, a OGU poderá requerer informações adicionais ao indicado, ao órgão ou à entidade.
§ 3º Em caso de necessidade de complementação de informações o prazo de avaliação será prorrogado.
§ 4º A falta de qualquer dos documentos mencionados no art. 3º, ou de informações adicionais solicitadas pela OGU, constituirá fato impeditivo para a nomeação, designação ou recondução.
Art. 7º A permanência no cargo de titular da unidade setorial de ouvidoria será de três anos consecutivos, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
§ 1º A proposta de recondução prevista no caput deverá ser submetida à avaliação da OGU pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, no prazo mínimo de trinta dias e máximo de sessenta dias, antes do término de seu exercício, acompanhada dos seguintes documentos:
I - relatório, com balanço do período de gestão, contendo as ações consideradas exitosas, principais dificuldades enfrentadas, propostas de ações para superá-las, responsáveis pela implementação e os respectivos prazos; e
II - comprovação de conclusão da Certificação em Ouvidoria do PROFOCO.
§ 2º Caso a proposta de recondução não seja aprovada em virtude de descumprimento aos requisitos previstos nesta Portaria, o dirigente máximo do órgão ou entidade deverá submeter nova indicação, no prazo de sessenta dias, contado da ciência da avaliação da OGU.
§ 3º O titular que for exonerado ou dispensado do cargo ou função, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupá-lo no mesmo órgão ou entidade após o interstício de dois anos.
§ 4º Finda a recondução referida no caput, se a manutenção do titular da unidade de ouvidoria for imprescindível para a finalização de trabalhos considerados relevantes, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá prorrogar a titularidade por mais um ano, mediante decisão fundamentada que contenha o plano de ações correspondente.
Art. 8º O titular da unidade setorial de ouvidoria deverá manter as condições previstas nesta Portaria durante o período que exercer o cargo ou função.
§ 1º A superveniência de fato impeditivo à manutenção das condições a que se refere o caput ensejará o envio de consulta à CGU em até trinta dias, contados da ciência do fato, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista no § 1º, a CGU poderá recomendar ao dirigente máximo do órgão ou entidade a dispensa ou exoneração do titular da unidade setorial de ouvidoria, bem como nas seguintes situações, independente de consulta:
I - conflito de interesses;
II - nepotismo;
III - incidência em uma ou mais hipóteses do art. 5º;
IV - omissão ou recusa injustificada quanto ao atendimento de solicitações do órgão central, incluindo a utilização indevida ou uso deficiente de sistemas informatizados de responsabilidade e gestão da CGU, em que lhe forem concedidos acessos de uso;
V - avaliação insatisfatória, pelo órgão central, do desempenho da unidade setorial de ouvidoria em face da qualidade dos trabalhos, atingimento de metas e tempestividade, considerando os recursos à disposição e o porte do órgão ou entidade;
VI - comportamento inapropriado ou incompatível com o cargo ou função exercido; e
VII - descumprimento da condicionante prevista no inciso III do art. 4º, quando couber.
§ 3º A avaliação prevista no inciso V do § 2º levará em conta, ainda, as avaliações realizadas por meio do Conselho de Usuários dos Serviços de Ouvidoria do SisOuv, vinculado à OGU, dentre outras formas estabelecidas pelo órgão central do SisOuv.
§ 4º A inobservância dolosa ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à responsabilização disciplinar, a ser conduzida pela CGU.
§ 5º Admite-se a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta pela CGU nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, nos termos da Instrução Normativa CGU nº 17, de 20 de dezembro de 2019.
Art. 9º O órgão ou entidade deverá comunicar à CGU a exoneração ou dispensa imediata que decorrer de pedido do titular, falecimento ou do encerramento do vínculo funcional do titular da unidade setorial de ouvidoria com o Serviço Público Federal, sem prejuízo da adoção de providências para a indicação de novo titular, no prazo previsto no § 2º do art. 2º.
§ 1º Excetuadas as hipóteses de desligamento automático previstas no caput, as propostas de exoneração ou dispensa serão encaminhadas à avaliação da CGU.
§ 2º São nulas as exonerações ou dispensas de titulares de unidades setoriais do SisOuv com fundamentos diversos dos previstos no caput, sem a prévia aprovação da CGU.
Art. 10. A proposta de dispensa ou exoneração do titular da unidade setorial de ouvidoria do SisOuv pelo dirigente máximo do órgão ou entidade deverá ser motivada, e a justificativa encaminhada previamente à aprovação da CGU, que a analisará em até vinte dias, contados do recebimento.
Parágrafo único. No caso de a CGU manifestar-se contrariamente à exoneração ou dispensa proposta, a comunicação, devidamente motivada, dar-se-á por meio da emissão de expediente dirigido ao dirigente máximo do órgão ou entidade.
Art. 11. Cabe ao dirigente máximo do órgão ou entidade efetuar a exoneração ou dispensa, e aprovar a permanência do titular da unidade setorial de ouvidoria do SisOuv, independente de consulta à CGU, desde que não incidente impedimento previsto no parágrafo único do art. 5º e de acordo com os seguintes critérios de transição:
I - se o titular estiver no cargo há até 3 três anos, o período de exercício anterior à edição desta Portaria será computado para fins de apuração do prazo máximo a que se refere o caput do art. 7º, sem prejuízo da possibilidade de recondução nele prevista;
II - se o titular estiver no cargo há mais de três anos e menos de seis anos, poderá continuar exercendo as atribuições do cargo até completar o período de seis anos, vedada a recondução e aplicando-se, no que couber, o disposto no § 4º do art. 7º;
III - se o titular estiver no cargo há seis anos ou mais, o dirigente máximo do órgão ou entidade deverá indicar novo titular à CGU, no prazo de um ano, contado a partir da vigência desta Portaria, podendo manter o titular durante este período.
Art. 12. Os órgãos e entidades do SisOuv terão o prazo de cento e oitenta dias para adequar seus normativos, no que couber, de modo a cumprir integralmente o teor da presente Portaria.
Art. 13. No caso em que ocorrer reestruturação administrativa, inexistindo previsão legal em contrário, os mandatos dos titulares das unidades setoriais de ouvidoria do SisOuv submeter-se-ão às seguintes disposições:
I - nos Ministérios em que não houver alteração da estrutura básica, ou que, havendo, foi relativamente pouco significativa, não desfigurando a pasta como originalmente já existia, os mandatos em curso deverão ser preservados, entendimento extensível às entidades da administração pública federal indireta, referidas no Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019; e
II - nos Ministérios que, em decorrência da transformação, foram praticamente extintos ou fundidos com outros nas novas estruturas ministeriais, os mandatos oriundos das estruturas absorvidas pela pasta principal serão extintos.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ouvidor-Geral da União.
Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa CGU nº 17, de 3 de dezembro de 2018.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
WAGNER DE CAMPOS ROSARIO

ANEXO ÚNICO DECLARAÇÃO DO INDICADO PARA TITULAR DA UNIDADE SETORIAL DE OUVIDORIA Nome: CPF nº: Ocupação atual: Órgão ou entidade da ouvidoria para a qual está sendo indicado: * Órgão de Classe: Locais de residência nos últimos 8 (oito) anos: Mandato(s) eletivo(s) exercido(s) nos últimos 8 (oito) anos: (_) Não se aplica (_) Governador ou Vice-governador (_) Prefeito ou Vice-Prefeito (_) Senador (_) Deputado Federal (_) Deputado Estadual (_) Deputado Distrital (_) Vereador Municipal Cargos, empregos ou funções ocupadas nos últimos 8 (oito) anos: Locais de exercício do cargo, emprego ou função nos últimos 8 (oito) anos:
DECLARO cumprir os requisitos previstos na legislação para a ocupação do cargo/função de titular de unidade setorial de ouvidoria do SisOuv.
DECLARO não ter sido punido em procedimento correcional ou ético, nos últimos 3 (três) anos.
DECLARO não ter sido responsabilizado por ato julgado irregular pelo Tribunal de Contas da União, Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, ou Tribunais de Contas dos Municípios, nos últimos 4 (quatro) anos.
DECLARO não ter sido responsabilizado por contas certificadas como irregulares pela CGU ou pelos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, nos últimos 4 (quatro) anos.
DECLARO não ter sido condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, ou de infração penal.
DECLARO que não pratiquei ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.
FIRMO o compromisso de conclusão da Certificação em Ouvidoria, disponibilizada no âmbito do PROFOCO, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do ato de nomeação ou designação ao cargo, como condicionante da aprovação da indicação:
( ) SIM ( ) NÃO SE APLICA ASSUMO, ainda, o compromisso de comunicar à autoridade que me nomeou/designou eventual impedimento superveniente à data desta declaração.
ASSEGURO que todas as informações aqui prestadas são verdadeiras, pelas quais assumo integral responsabilidade.
Local e data Assinatura do Indicado



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