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Resolução TRE/SP nº 496/2020: Disciplina o retorno gradual do trabalho presencial no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.



Resolução TRE/SP nº 496/2020: Disciplina o retorno gradual do trabalho presencial no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19), classificada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e reconhecido o estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020, aprovado pelo Congresso Nacional, e pelo Decreto n. 64.879, de 20 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19);


CONSIDERANDO a necessidade de observar a supremacia do interesse público, como referência no enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19), no que concerne à preservação da funcionalidade social, essencial à normalidade das instituições democráticas;

CONSIDERANDO as disposições contidas nas Portarias TRE/SP n. 70, 76 e 79, de 2020 e na Resolução TRE/SP n. 492, de 28 de abril de 2020, que suspendem o expediente presencial, ficando assegurada a continuidade das atividades inadiáveis da Justiça Eleitoral paulista mediante trabalho remoto de seus magistrados e servidores, e os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico, por tempo indeterminado;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/SP n. 489, de 20 de março de 2020, que disciplina a realização de sessões de julgamento por videoconferência no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que a suspensão do expediente presencial e a prestação dos serviços mediante trabalho remoto se mostraram eficientes, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, tanto na preservação da saúde, como na prestação dos serviços que lhe são afetos;

CONSIDERANDO que o processo eleitoral exige a necessidade de realização de atividades presenciais essenciais de preparação, organização e realização das eleições municipais deste ano, que se aproximam;

CONSIDERANDO que persiste a pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) e declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO a regressão parcial da pandemia da Covid-19 no Estado de São Paulo e a flexibilização das regras de isolamento e distanciamento social pelo Poder Executivo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que para o retorno gradual dos trabalhos presenciais, neste momento, deve ser considerada a potencialidade lesiva da Covid-19;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano para o retorno gradual dos trabalhos presenciais nos cartórios eleitorais, postos e pontos de atendimento e na secretaria do Tribunal, respeitadas as normas e orientações de saúde pública;

CONSIDERANDO que a preservação da saúde de magistrados, servidores, estagiários, terceirizados, advogados e usuários em geral inviabiliza a retomada total do expediente presencial, exigindo, por ora, apenas sua adaptação à atual fase da crise sanitária no Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO os termos da Portaria TRE/SP n. 240, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre regras para o ingresso, permanência e circulação das pessoas nas dependências dos cartórios eleitorais, dos postos e pontos de atendimento e da secretaria do Tribunal, como medidas internas com o fim de minimizar a possibilidade de transmissão do novo coronavírus (Covid-19).

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Instituir o plano de retorno gradual dos trabalhos presenciais no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se necessário, enquanto subsistir a necessidade de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. No período descrito no caput não haverá atendimento presencial ao público externo, salvo situações excepcionais previstas nesta resolução e que não possam ser supridas remotamente.

Art. 2º O presente plano adotará as diretrizes e regras fixadas no Protocolo de saúde, que passa a integrar esta resolução, elaborado pela Coordenadoria de Atenção à Saúde deste Tribunal.

Parágrafo único. As orientações previstas no Protocolo de saúde são de observância obrigatória por todos.

Art. 3º. O acesso às dependências dos prédios da Justiça Eleitoral paulista, na forma do art. 1º, caput e parágrafo único, desta resolução, permanecerá restrito a:

I – desembargadores, juízes, membros do Ministério Público Eleitoral, defensores públicos, advogados e estagiários de direito inscritos na OAB;

II – servidores ativos do quadro, removidos e licenciados em exercício neste Tribunal e servidores requisitados;

III – servidores inativos e candidatos do concurso externo convocados pela Coordenadoria de Atenção à Saúde;

IV – policiais militares, policiais civis e guardas municipais e outros agentes de segurança necessários à manutenção da segurança dos prédios;

V – terceirizados, prestadores de serviço e fornecedores que prestem serviços à Justiça Eleitoral;

VI – partes e testemunhas, estritamente para comparecer aos atos processuais aos quais foram convocados.

VII – outras pessoas devidamente autorizadas;

§ 1º. O ingresso de acompanhantes das pessoas relacionadas no inciso VI deste artigo ficará restrito aos casos em que seja indispensável para seu deslocamento ou cuidado.

§ 2º. Para o ingresso, permanência e circulação das pessoas nas dependências da Justiça Eleitoral paulista, deverão ser cumpridas as regras estabelecidas na Portaria TRE/SP n. 240, de 29 de junho de 2020.

§ 3º. O acesso às dependências deste Tribunal será restrito àqueles que devam, necessariamente, participar de atos judiciais ou administrativos presenciais ou que comprovarem a necessidade de ingresso.

Art. 4º. A partir do dia 03 de agosto de 2020 (inclusive), voltam a correr os prazos processuais para os processos físicos.

§ 1º. A data prevista para a retomada da contagem dos prazos processuais para processos físicos poderá ser alterada por ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral, ad referendum do Plenário.

§ 2º. Suspende-se a consulta a processos físicos em que não esteja fluindo prazo para as partes.

DA JORNADA DE TRABALHO E DOS EXPEDIENTES PRESENCIAL E REMOTO

Art. 5º. Excepcionalmente, durante o período de vigência desta resolução, o horário de expediente das unidades que deverão retornar ao trabalho presencial em razão de atividades essenciais, observado o disposto no artigo 8º desta resolução, será das 13h às 17h.

§ 1º Caso o horário disposto no caput não possa ser observado em razão de atividades inadiáveis, deverá ser realizado escalonamento dos servidores, de forma que a jornada de trabalho não supere as 7 horas diárias.

§ 2º Durante a vigência desta resolução, não será exigida jornada de trabalho presencial mínima nem o registro da frequência dos servidores por meio da identificação biométrica.

Art. 6º. Conforme o Protocolo de saúde, deverão permanecer obrigatoriamente em trabalho remoto servidores e magistrados, ressalvadas as situações excepcionais devidamente autorizadas:

1. com 60 anos completos ou mais;

2. com obesidade mórbida : IMC > 40 (IMC = peso/altura x altura);

3. portadores de doenças crônicas: cardiovascular; pulmonar; oncológica (câncer); renal e hepática;

cerebrovascular; diabetes mellitus; asma brônquica com crises e uso de medicações frequentes;

4. com sistema imunitário comprometido: em tratamento de quimioterapia/radioterapia; doenças autoimunes (artrite reumatoide, lúpus, esclerose múltipla ou algumas doenças inflamatórias do intestino); portadores de HIV; transplantados de órgãos sólidos e medula óssea e;

5. gestantes e lactantes.

Parágrafo único. A hipertensão arterial isolada controlada com medicação não está abrangida pelo caput deste artigo.

Art. 7º. Permanecerão preferencialmente em trabalho remoto servidores e magistrados:

1. que coabitem com indivíduos que compõem o grupo de risco, nos termos do Protocolo de saúde;

2. que possuam dependentes menores de idade em fase escolar, enquanto permanecerem fechadas as escolas;

3. que utilizem a rede de transporte público como meio de locomoção ao local de trabalho.

Art. 8º O trabalho presencial em todas as unidades do TRE/SP será voltado preferencialmente:

I - às atividades essenciais de preparação, organização e realização das eleições municipais, que não possam ser realizadas por meio do trabalho remoto;

II – às atividades prestadas pela Coordenadoria de Atenção à Saúde;

III - ao exame de processos físicos, cujos prazos estejam fluindo;

IV - ao atendimento de advogados quando estritamente necessário;

Art. 9º O estágio supervisionado presencial de nível médio e superior permanecerá suspenso, autorizando-se sua realização remota quando possível.

DOS CARTÓRIOS ELEITORAIS, POSTOS E PONTOS DE ATENDIMENTO

Art. 10. Os cartórios eleitorais manterão, no mínimo, um servidor nas unidades, para as atividades presenciais essenciais e inadiáveis de preparação, organização e realização das eleições municipais.

§1º. A realização do trabalho presencial nos postos de atendimento está condicionada às atividades consideradas essenciais e inadiáveis de preparação, organização e realização das eleições municipais.

§2º As atividades dos pontos de atendimento continuarão sendo prestadas de forma remota.

Art. 11. A divisão das equipes para os trabalhos remoto e presencial será de responsabilidade do gestor da unidade, permitida a adoção do sistema de revezamento.

Art. 12. O atendimento presencial de candidatos, integrantes de partidos políticos e outros interessados, ocorrerá somente quando não for possível ser realizado remotamente.

DO SEGUNDO GRAU

Art. 13. Ficará a critério dos desembargadores e juízes membros desta Corte a organização e escala do trabalho presencial da equipe do respectivo gabinete, com no máximo dois servidores.

Parágrafo único. O atendimento a membros do Ministério Público Eleitoral, da Defensoria Pública e advogados deverá ser realizado preferencialmente de forma virtual.

Art. 14. Neste Tribunal, os julgamentos de processos digitais e físicos serão realizados obrigatoriamente de forma virtual, por videoconferência, mantida a suspensão da realização das sessões de julgamento presenciais, observadas as disposições da Resolução TRE/SP n. 489/2020.

DA SECRETARIA

Art. 15. A Secretaria deste Tribunal, em caso de necessidade de realização presencial de atividades essenciais, organizará suas equipes com o mínimo de servidores possível, admitido o revezamento.

Art. 16. As unidades administrativas que realizam todas as suas atividades em trabalho remoto poderão permanecer fechadas, a critério da Presidência deste Tribunal, mediante proposta do titular da unidade e do diretor-geral.

Parágrafo único. As unidades administrativas da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral que realizam todas as suas atividades em trabalho remoto poderão permanecer fechadas, a critério do Corregedor, mediante proposta do secretário da unidade.

DOS ATOS JUDICIAIS

Art. 17. Ficarão mantidos todos os normativos relativos à realização de procedimentos à distância pelos meios eletrônicos.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Com relação às dependências deste Tribunal, permanecerão suspensas até nova regulamentação:

I – a visitação pública;

II – a entrada de público externo, salvo nos casos expressos nesta resolução;

III – a realização de quaisquer eventos coletivos que não guardem relação direta com as atividades administrativas e jurisdicionais;

Art. 19. Permanecerá suspensa a participação de magistrado ou servidor em eventos coletivos, salvo se imprescindível para as atividades da Justiça Eleitoral paulista e não haja a possibilidade de participação remota.

Art. 20. Enquanto perdurar a pandemia e até nova regulamentação:

I – as unidades deverão, sempre que possível, substituir as reuniões presenciais por reuniões remotas;

II – a Escola Judiciária Eleitoral Paulista - EJEP deverá, sempre que possível, promover a substituição dos cursos presenciais por ações a distância;

III – poderão ser implementadas, por ato da Presidência do Tribunal, os novos protocolos e ações relacionadas às alterações das formas de ingresso e permanência do público externo nos prédios da Justiça Eleitoral, bem como a adoção de medidas que flexibilizem as ações ora fixadas.

Art. 21. Eventuais alterações das instruções do Protocolo de saúde integrante desta resolução serão amplamente divulgadas.

Art. 22. Os casos omissos e os pedidos relacionados a esta resolução, deverão ser enviados ao e-mail presidencia@tre-sp.jus.br, para exame pela Presidência deste Tribunal.

Art. 23. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo poderá voltar a adotar integralmente o trabalho remoto, em todas as unidades ou parte delas, na hipótese de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19.

Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, aos sete dias do mês de julho de 2020.

Desembargador Waldir Sebastião de Nuevo Campos Junior
Presidente

Desembargador Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos

Juiz Manuel Pacheco Dias Marcelino

Juiz Marcelo Vieira de Campos

Juiz Mauricio Fiorito

Juiz Afonso Celso da Silva

Anexo Disponível no Site, https://www.sintrajud.org.br/wp-content/uploads/2020/07/SEI_TRE-SP-1997511-RESOLUC%CC%A7A%CC%83O.pdf




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