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CNJ-INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, de 19.08.2020: Dispõe sobre o ingresso, a circulação e a permanência no Conselho Nacional de Justiça.



CNJ-INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, de 19.08.2020: Dispõe sobre o ingresso, a circulação e a permanência no Conselho Nacional de Justiça.


O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art.3º da Portaria CNJ nº 112/2010,

RESOLVE:

Art. 1º O ingresso, a circulação e a permanência de pessoas no edifício do Conselho Nacional de Justiça obedecerão às normas previstas nesta Instrução Normativa.

Capítulo I

Do Controle de Ingresso

Art. 2º O controle de ingresso e a permanência de pessoas e veículos nas dependências do Conselho será realizado pela Seção de Segurança Interna – SESIN por meio de sistema informatizado de controle de acesso.

Art. 3º O controle de acesso de pessoas e veículos nas dependências do Conselho compreende a identificação, o cadastro, o registro de entrada e saída, a inspeção de segurança e o uso de instrumento de identificação próprio e é constituído pelos seguintes dispositivos físicos e eletrônicos:

I – crachás de identificação pessoal;

II – pórticos detectores de metal;

III – detectores de metal portáteis;

IV – catracas;

V – circuito fechado de televisão – CFTV;

VI – equipamentos de raios X;

VII – cofre para guarda de armas;

VIII – outros dispositivos aplicáveis ao controle de que trata esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – identificação: a verificação de dados ou indicações concernentes à pessoa interessada em ingressar nas dependências do Conselho;

II – cadastro: o registro, em sistema próprio, dos dados referentes à identificação da pessoa autorizada a ingressar nas dependências do órgão e, se for o caso, cópia do documento apresentado;

III – inspeção de segurança: a realização de procedimentos destinados à vistoria em pessoas, por meio de equipamentos detectores de metal fixos e portáteis, e em cargas ou volumes, por meio de equipamentos de raios X, visando identificar objetos que coloquem em risco a integridade física das pessoas ou do patrimônio no âmbito do Conselho;

IV – dependências do Conselho: instalações físicas onde funciona o Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º Somente será permitido o ingresso ou a permanência de servidor, estagiário ou colaborador, fora do seu horário de trabalho e nos finais de semana, feriados e recessos forenses, mediante comunicação prévia e formal de sua chefia imediata à SESIN, restringindo-se o acesso à respectiva unidade de lotação.

§ 1º O servidor ou colaborador deverá apresentar o crachá na portaria, a fim de ser comprovada a autorização definida no caput.

§ 2º Em casos excepcionais, caracterizados por situações imprevisíveis que impeçam a comunicação prévia, a SESIN autorizará a entrada e notificará a chefia imediata do servidor para, no prazo máximo de 24 horas contados do acesso, apresentar justificativa e convalidar a autorização.

§ 3º O prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo somente se aplica a partir do primeiro dia útil subsequente ao acesso.

§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargo em comissão, nem aos servidores previamente autorizados a prestarem serviço extraordinário.

§ 5º Caberá à chefia imediata comunicar à SESIN o nome dos servidores que realizarão serviço extraordinário.

§ 6º O disposto no art. 4º não se aplica ao Presidente, aos Conselheiros, ao Ministro-Corregedor, às autoridades públicas, às comitivas oficiais, e aos grupos de visitantes previamente autorizados pelo Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário.

Art. 5º Observado o artigo 2º desta Instrução Normativa, a entrada de visitantes nas dependências do Conselho será autorizada após identificação, cadastro e inspeção de segurança nos postos de recepção.

§ 1º No ato de identificação, são registradas as seguintes informações:

I – nome;

II – documento de identificação oficial com CPF;

III – destino;

IV – telefone;

V – data e hora.

§ 2º A autorização de entrada do visitante pode ser dada pelo serviço de segurança do Conselho e pelo setor que será visitado.

§ 3º Ao deixar as dependências do CNJ, os visitantes deverão depositar o crachá de identificação nas catracas eletrônicas localizadas nas entradas do Conselho para obterem a permissão de saída do prédio.

Art. 6º É vedado o ingresso nas dependências do CNJ de pessoas que estejam portando qualquer tipo de arma de fogo ou arma branca, ressalvados os policiais em serviço no interior do Conselho e os servidores da área de segurança que possuam porte de arma, na forma da lei, previamente identificados pelo Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Cabe ao Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário decidir sobre a presença de seguranças armados que estejam acompanhando autoridades nas dependências do Conselho.

Art. 7º São vedados o ingresso e a permanência de cobradores, angariadores de donativos ou congêneres, bem como a prática de comércio nas dependências do CNJ, salvo os casos autorizados pelo Diretor-Geral.

Art. 8º Não é permitido qualquer tipo de panfletagem ou propaganda, salvo mediante autorização prévia da Secretaria de Comunicação Social do CNJ, ou outra unidade interna do Conselho com competência específica para emitir a referida permissão.

Art. 9º Todas as pessoas que desejarem ingressar nas dependências do CNJ devem passar pelo pórtico detector de metais, e seus pertences pelo equipamento de raio X.

§ 1º As pessoas que, mediante identificação, forem portadoras de marca-passo ou implante coclear não devem ser submetidas à inspeção por detector de metal (pórtico ou manual).

§ 2º Todos os equipamentos eletrônicos, a exemplo de notebooks, tablets, HDs portáteis e similares, pertencentes a visitantes, deverão ser obrigatoriamente registrados em sistema informatizado quando de sua entrada e saída das dependências do CNJ, e na ausência de sistema informatizado, deverá ser utilizado formulário específico conforme modelo previsto no anexo XI deste Normativo.

§ 3º Os servidores, colaboradores e estagiários, quando ingressarem nas dependências do CNJ portando quaisquer dos periféricos citados no parágrafo anterior deverão registrar a entrada e saída dos referidos equipamentos junto à equipe de segurança, devendo ser utilizado o formulário contido no anexo XI deste Normativo, ou sistema informatizado disponível para essa ação.

§ 4º Caso os equipamentos e/ou materiais permanentes pertençam ao patrimônio do Conselho, deverá ser apresentada a Autorização de Saída de Material, em três vias, expedida pelo titular da unidade correspondente.

Capítulo II

Das Regras Gerais de Utilização do Crachá

Art. 10. O ingresso, a permanência e a circulação de pessoas nas dependências do CNJ estão condicionados ao uso de crachá de identificação, observadas as seguintes tipologias:

I – servidor: para uso de servidor, conforme Anexo I;

II – estagiário: para uso de estudantes sem vínculo funcional com o Conselho e que realizem estágio profissionalizante nas dependências do CNJ, conforme Anexo II;

III – prestador de serviço: para uso de colaborador ou preposto de entidade ou órgão conveniado ou de empresa prestadora ou permissionária de serviços, conforme Anexo III;

IV – provisório: para uso de servidor do Conselho, estagiário, colaborador, ou preposto de empresa prestadora ou permissionária de serviços ou de entidade ou órgão conveniado – em caso de esquecimento, perda ou extravio – conforme Anexos IV e V;

V – a serviço: para uso de pessoas não portadoras de crachá permanente, mas que necessitem transitar nas dependências do Conselho, conforme Anexo VI;

VI – visitante: para uso obrigatório de visitantes nas dependências do Conselho, conforme Anexo VII;

VII – plenário: para uso obrigatório de visitantes nas dependências do Plenário, conforme anexo VIII;

VIII – imprensa: para uso exclusivo de profissionais da área de imprensa, desde que devidamente autorizados pela Secretaria de Comunicação Social do CNJ, conforme anexo IX;

IX – auditório: para uso obrigatório de visitantes nas dependências do auditório, conforme anexo X.

§ 1º Aos servidores efetivos poderá ser permitida a utilização de carteira de identidade funcional em substituição ao crachá de identificação, desde que sejam compatíveis com o sistema de controle de acesso existente nas dependências do Conselho, e conforme modelo aprovado pela Diretoria-Geral mediante Portaria, observado, em todo caso, o disposto no artigo 12 desta Instrução Normativa.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos V a IX deste artigo, ficará a cargo da SESIN a distribuição dos crachás, conforme cada caso, observadas as normas de acesso previstas no artigo 9ºda Instrução Normativa SG/CNJ nº 01/2020.

Art. 11. A SESIN é a unidade responsável pela confecção, distribuição e controle dos crachás de identificação.

Parágrafo único. As unidades internas do CNJ, por intermédio das respectivas chefias, e os gestores de contrato de prestação de serviços, adotarão as medidas necessárias para o pleno cumprimento do disposto no caput, em especial quanto ao controle de uso dos crachás nas dependências do órgão.

Art. 12. O crachá tem caráter de identificação funcional interna, devendo ser utilizado durante a permanência nas dependências do CNJ, em especial no plenário e no auditório, de modo visível e acima da linha da cintura.

Art. 13. O uso do crachá é obrigatório, pessoal e intransferível, sendo vedada a cessão ou a utilização por pessoa distinta do respectivo titular.

Art. 14. Caso o titular não esteja de posse de seu crachá, deverá solicitar um crachá provisório no balcão de credenciamento situado na portaria e, ao deixar as dependências do Conselho, o portador do crachá provisório deverá restituí-lo à equipe de segurança localizada na portaria.

Art. 15. As solicitações e retiradas de crachás relativos aos tipos constantes dos incisos I a III do art. 10 deverão ser efetuadas à SESIN por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com a juntada de formulário próprio, e mediante assinatura do respectivo Termo de Comprometimento.

§ 1º São responsáveis pelo encaminhamento das solicitações referidas no caput:

I – a Secretaria de Gestão de Pessoas, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 10;

II – o gestor do respectivo ajuste, no caso previsto no inciso III do art. 10.

§ 2º Na hipótese descrita no inciso IV do art. 10, o crachá será entregue diretamente no balcão de credenciamento, após a devida identificação e registro do usuário em sistema informatizado de controle de acesso de pessoas ao CNJ.

Art. 16. A perda, o furto ou o extravio de crachás de identificação deverão ser informados com a brevidade possível à SESIN, para fins de bloqueio no sistema de controle de crachás e para emissão de segunda via.

§ 1º Em caso de perda, furto ou extravio do crachá, a emissão de segunda via será feita mediante preenchimento do formulário previsto no art. 15.

§ 2º O valor do custo de emissão da segunda via, no caso de perda ou extravio por parte dos portadores, deverá ser ressarcido ao Conselho Nacional de Justiça, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU.

§ 3º O custo de emissão de segunda via do crachá será informado anualmente pela Secretaria de Administração, após levantamento do custo unitário dos crachás de identificação e carteiras de identidade funcional dos servidores.

§ 4º Fica dispensado o pagamento da segunda via no caso de furto ou roubo do crachá, mediante apresentação de boletim de ocorrência policial.

§ 5º Serão custeadas pelo CNJ as substituições de crachás ou carteiras de identidade funcional dos servidores nos seguintes casos:

a) decorrentes de alterações referentes ao nome, ao cargo e à matrícula, devidamente comunicadas por ele ou por sua chefia imediata;

b) por desgaste natural em decorrência do tempo de utilização, após avaliação da SESIN, desde que completados dois anos da emissão do crachá ou carteira de identidade funcional.

Art. 17. O crachá será recolhido e restituído à SESIN:

I – pela Secretaria de Gestão de Pessoas, nos casos de:

a) exoneração, dispensa, demissão, posse em outro cargo público inacumulável, retorno ao órgão de origem ou falecimento de servidor;

b) desligamento de estagiário.

II – pelo gestor do ajuste, quando houver substituição de colaborador ou preposto.

Parágrafo único. Os responsáveis indicados nos incisos I e II encaminharão os crachás recolhidos à SESIN que adotará as providências necessárias para cancelamento do acesso e descarte do crachá.

Art. 18. Caberá à SESIN atestar a destruição de crachás devolvidos.

Art. 19. Durante os eventos realizados nas dependências do Conselho, ficarão sujeitos ao uso de instrumento de identificação específico previamente definido pela unidade promotora:

I – os participantes;

II – os prestadores de serviços que trabalharem no evento.

§ 1º A unidade promotora, para fins de aprovação, deverá encaminhar previamente à SESIN o modelo de identificação que será utilizado no evento.

§ 2º A unidade promotora deverá encaminhar previamente à SESIN a relação detalhada das pessoas envolvidas no evento contendo nome, cargo ou função, matrícula ou número da carteira de identidade e, ainda, dados dos órgãos e das empresas participantes.

§ 3º A cobertura jornalística de atividades e eventos desenvolvidos nas dependências do Conselho será feita por profissionais da área de imprensa devidamente credenciados pela Secretaria de Comunicação Social e identificados por crachá específico, conforme modelo constante do inciso VIII do art. 10 desta Instrução Normativa.

Capítulo III


Da Segurança das Dependências Internas

Art. 20. Compete ao Departamento de Segurança Institucional definir os controles de segurança para as dependências do CNJ.

Art. 21. Cada unidade é responsável pelo fechamento das portas e das janelas, bem como pelo desligamento de equipamentos eletroeletrônicos após o encerramento do expediente.

Art. 22. Em caso de defeito nas fechaduras ou janelas, a unidade deverá informar imediatamente à SESIN.

Art. 23. Os veículos de serviço, quando do ingresso ou da saída das garagens do Conselho, poderão ser vistoriados, a critério da SESIN.

Art. 24. A SESIN manterá registro de entrada e saída de veículos no estacionamento do Conselho.

Art. 25. O pernoite de veículos no estacionamento do CNJ deverá ser previamente autorizado pelo Diretor do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário.

Parágrafo único. O interessado deverá encaminhar à SESIN, por mensagem eletrônica, o pedido de autorização de pernoite.

Capítulo IV

Das Disposições Finais

Art. 26. A prática de ações que violem o disposto nesta Instrução Normativa fica sujeita às penalidades legais aplicáveis à matéria.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral.

Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa n. 20, de 8 de agosto de 2013.

Desembargador CARLOS VIEIRA VON ADAMEK



Anexos disponíveis nas paginas 5 a 15.

https://www.cnj.jus.br/dje/djeletronico?visaoId=tjdf.djeletronico.comum.internet.apresentacao.VisaoDiarioEletronicoInternetPorData



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