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Lei Estadual Nº 17.352, de 31.03.2021: Institui o Programa “BELAS emPENHAdas contra a Violência Doméstica e Familiar”, de capacitação de profissionais da área de beleza e estética, para que se qualifiquem como agentes multiplicadores de informação....



Lei Estadual Nº 17.352, de 31.03.2021: Institui o Programa “BELAS emPENHAdas contra a Violência Doméstica e Familiar”, de capacitação de profissionais da área de beleza e estética, para que se qualifiquem como agentes multiplicadores de informação contra a violência doméstica e familiar, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa “BELAS emPENHAdas contra a Violência Doméstica e Familiar”, de capacitação de profissionais da área da beleza e estética, que atendam exclusivamente mulheres, para que se qualifiquem como agentes multiplicadores de informação no combate à violência doméstica e familiar.

Parágrafo único – Vetado.

Artigo 2º - A capacitação a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei tem por objetivo instruir e qualificar os profissionais da área da beleza e estética, reconhecidos pela Lei federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, e suas alterações posteriores, para que se tornem agentes multiplicadores de informação no combate à violência doméstica e familiar, identificando e orientando as clientes na forma de denunciar e combater abusos, e deverá abordar minimamente, dentre outros temas relacionados, noções e conhecimento da:

I - Lei Maria da Penha (Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006);

II - violência contra a mulher e as diversas causas associadas a ela, sob os aspectos social, cultural e religioso; desemprego e desorganização do espaço urbano;

III - saúde relacionada a questões de alcoolismo, drogas, doenças sexualmente transmissíveis e transtornos mentais;

IV - relações familiares e aspectos emocionais das relações a dois;

V - valores essenciais da convivência civil, como a dignidade da pessoa, a confiança mútua, o bom uso da liberdade, o diálogo, a solidariedade, a obediência e respeito à autoridade;

VI - violência doméstica contra crianças, adolescentes e idosos; e

VII - violência doméstica e familiar contra pessoas com outras orientações sexuais.

§ 1º - O curso de capacitação dos agentes multiplicadores será ministrado pelo ILP, criado pela Resolução ALESP nº 821, de 14 de dezembro de 2001, e suas alterações posteriores.

§ 2º - Os profissionais da área da beleza e estética que concluírem o curso de capacitação receberão certificado de “Agente Multiplicador de Informação de Combate à Violência Doméstica e Familiar”, expedido pelo ILP.

Artigo 3º - Considera-se violência doméstica e familiar, para efeitos desta lei, em consonância com o que dispõe a Lei Maria da Penha, qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Artigo 4º- Para os fins de aplicação desta lei, entende-se por:

I - violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da ofendida;

II - violência psicológica: qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima da ofendida, ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - violência sexual: qualquer conduta que constranja a ofendida a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da ofendida, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria à ofendida.

Artigo 5º - Vetado.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2021

JOÃO DORIA

Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico

Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social

Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania

João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública

Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 31 de março de 2021.



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