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Decreto Federal Nº 10.735, de 28.06.2021: Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 08.07.1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA :
Art. 1º Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica às seguintes hipóteses:
I - práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no País;
II - práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas;
III - atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente;
IV - controle fitossanitário, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente; e
V - queimas controladas, em áreas não localizadas nos biomas Amazônia e Pantanal, desde que sejam:
a) imprescindíveis à realização de práticas agrícolas; e
b) previamente autorizadas pelo órgão ambiental estadual ou distrital, nos termos do disposto no Decreto nº 2.661, de 1998.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 10.424, de 15 de julho de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Joaquim Alvaro Pereira Leite