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OAB - Conselho Federal - Provimento Nº 199/2020: Altera o parágrafo único do art. 2º, e o caput do art. 3º do Provimento n. 95/2000-CFOAB, que Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados.



OAB - Conselho Federal - Provimento Nº 199/2020: Altera o parágrafo único do art. 2º, e o caput do art. 3º do Provimento n. 95/2000-CFOAB, que Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2020.004370-2/COP, RESOLVE:

Art. 1° O parágrafo único do art. 2º do Provimento n. 95/2000-CFOAB, que Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º...............................................................................

Parágrafo único. Não será efetivada a inserção de informações no Cadastro Nacional dos Advogados caso se verifique a ausência de qualquer dos dados a seguir: o nome completo, o nome social, o sexo, a autodeclaração de cor ou raça, o número da inscrição no CPF, o número do Registro Geral, com indicação da data de emissão e do órgão emissor, o número e o tipo de inscrição na OAB (advogado, estagiário ou suplementar), a data do nascimento, a naturalidade (UF), a nacionalidade e o endereço.

Art. 2º O caput do art. 3º do Provimento n. 95/2000-CFOAB, que “Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados”, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Os dados a serem disponibilizados para a consulta serão o nome completo, o nome social e o nome profissional, o número da inscrição, o Conselho Seccional e a Subseção, o sexo, a autodeclaração de cor ou raça, a data de inscrição na OAB, a fotografia, o endereço e o telefone profissionais, a informação sobre a regularidade e a modalidade da inscrição dos advogados e a sociedade de advogados da qual participa (a partir da implantação do Cadastro Nacional de Sociedade de Advogados).

.....................................................................................

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agosto de 2020.

Felipe Santa Cruz
Presidente

Franciany D’Alessandra Dias de Paula
Relatora

DEOAB, de 08.10.2021, P.3.

https://deoab.oab.org.br/pages/materia/371244?termo=



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