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Ministério de Estado da Cidadania-Portaria Nº 773, de 05.05.2022: Aprova os instrumentos necessários à formalização da adesão dos municípios e estados ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, à designação..



Ministério de Estado da Cidadania-Portaria Nº 773, de 05.05.2022: Aprova os instrumentos necessários à formalização da adesão dos municípios e estados ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, à designação dos coordenadores municipais e estaduais do Programa e do Cadastro Único, e à informação sobre sua instância local de controle social, e define o procedimento de adesão dos entes locais ao referido Programa.


O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 10.852, de 08 de novembro de 2021, resolve:

Art. 1º Instituir os instrumentos necessários à adesão dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal ao Programa Auxílio Brasil (PAB) e ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), na forma dos regramentos descritos nesta Portaria, assim como definir o procedimento de adesão dos entes locais ao referido Programa e ao Cadastro Único.

Parágrafo único. Os regramentos mencionados no caput têm os seguintes conteúdos:

I - O Termo de Adesão do Município, do Estado ou Distrito Federal ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único será realizado em Sistema disponibilizado pelo Ministério;

II - A Designação do Coordenador Municipal ou Estadual ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único será realizada em sistema disponibilizado pelo Ministério;

III - A atualização dos Conselhos de Assistência Social - CAS, como instâncias de controle social do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único, será realizada em sistema disponibilizado pelo Ministério; e

IV - A designação da Coordenação Intersetorial do Programa Auxílio Brasil será realizada em sistema disponibilizado pelo Ministério e deve ser composta, pelo menos, pelas seguintes áreas do governo estadual:

a) Assistência Social;

b) Educação; e

c) Saúde.

Art. 2º São requisitos da adesão do ente ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único:

I - indicação e o pleno funcionamento do CAS como instância de controle social do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único; e

II - a designação do Coordenador Municipal, Estadual ou Distrital do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único.

§ 1º O Município, Estado ou Distrito Federal interessado em aderir ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único manifestará sua vontade mediante a leitura e o aceite pelo Prefeito ou Governador dos documentos eletrônicos contidos no Sistema de Gestão do Programa Auxílio Brasil - SIGPAB.

§ 2º A adesão de que trata o caput produzirá seus efeitos somente a partir da confirmação do termo de aceite do Termo de Adesão.

§ 3º O Termo de Adesão sistematiza os compromissos assumidos pelo Município, Estado ou Distrito Federal signatário ao se tornar participante do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único, respondendo assim pela gestão e execução da iniciativa em seu território de abrangência.

§ 4º A adesão ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único, de acordo com o disposto nesta norma, substitui a adesão ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único firmada pelos municípios sob o amparo da Portaria MDS nº 246, de 20 de maio de 2005, e pelos estados sob o amparo da Portaria MDS nº 256, de 19 de março de 2010, sem prejuízo dos termos vigentes na data de publicação desta Portaria

Art. 3º A concessão de benefícios para novas famílias ao Programa Auxílio Brasil dependerá da adesão ao Programa firmada segundo os procedimentos estabelecidos pela presente Portaria, observado o disposto no art. 5º.

Art. 4º O Município, Estado ou o Distrito Federal que aderir ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único, por meio do procedimento previsto nesta Portaria, se tornará elegível ao recebimento de recursos financeiros para apoio à gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único, conforme dispuser norma específica.

Art. 5º Os entes, que atualmente estão com os Termos de Adesão do Programa Bolsa Família e Cadastro Único assinados, terão até 31 de dezembro de 2022, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para realizarem o procedimento de adesão ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único.

Parágrafo único. No decorrer do período indicado no caput, a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC disponibilizará, no SIGPAB, à instância responsável pela gestão do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único em cada Estado a listagem de seus municípios que aderirem ao procedimento previsto nesta Portaria.

Art. 6º Ficam estabelecidos os seguintes compromissos ao Ministério da Cidadania, em relação ao ente aderente, no âmbito do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único:

I - implementar o pagamento mensal de benefícios às famílias beneficiárias, no território do município, na forma do art. 25 do Decreto nº 10.852, de 2021;

II - disciplinar e normatizar os procedimentos de gestão e de operacionalização do Programa previsto no art. 2º, em seus incisos de I a V, do Decreto nº 10.852, de 2021;

III - disciplinar e normatizar os procedimentos de gestão e de operacionalização do Cadastro Único, previsto no art. 6º do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022;

IV - disponibilizar instrumentos e sistemas de cadastramento, de gestão de benefícios, de gestão de condicionalidades, dentre outros;

V - tornar disponíveis de forma rotineira, informações e eventuais bases de dados a respeito de:

a) famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil;

b) ações de averiguação e revisão cadastral do Cadastro Único;

c) ações de qualificação e focalização do Programa Auxílio Brasil;

d) acompanhamento de condicionalidades;

e) cartões não entregues;

f) número de famílias e pessoas cadastradas no Cadastro Único, bem como o percentual de cadastros atualizados;

g) resultados de ações de monitoramento do Programa Auxílio Brasil e de seus instrumentos operacionais; e

h) outras necessárias ao planejamento da execução das ações do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único na esfera municipal;

VI - apoiar a capacitação dos agentes envolvidos na gestão e execução do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único, compreendendo os gestores, técnicos, profissionais das áreas de assistência social, saúde e educação, conselheiros, entre outros, em articulação com o município e, sempre que possível, com o estado onde este se situa;

VII - promover a articulação e a integração do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único com programas complementares executados no âmbito federal, com foco no atendimento das famílias beneficiárias do Programa;

VIII - tornar disponíveis canais de comunicação, para o recebimento de sugestões, denúncias, elogios, reclamações e solicitações sobre eventuais irregularidades e demais assuntos que envolvem o Programa Auxílio Brasil e o Cadastro Único;

IX - disponibilizar, no sistema de gestão do Programa (SIGPAB), cópia do presente Termo de Adesão; e

X - disponibilizar ferramentas de acesso aos dados do Cadastro Único, para serem utilizadas para estudos e pesquisas, bem como para a gestão de políticas públicas voltadas para a população de baixa renda.

Art. 7º Fica delegada à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC e à Secretaria Nacional do Cadastro Único - SECAD, no âmbito de suas respectivas competências, a edição de normas e orientações complementares para o cumprimento do estabelecido nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO VIEIRA BENTO

ANEXO I

MINISTÉRIO DA CIDADANIA

Secretaria Nacional de Renda de Cidadania

Secretaria Nacional do Cadastro Único

TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL E AO CADASTRO ÚNICO

O Município de XXXXXXXX, Estado XX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXXXXXX, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) XXXXXXXXXXX , brasileiro(a), RG n° XXXXXXX, e CPF n° XXXXXXXXX, e o Governo Federal, por intermédio do MINISTÉRIO DA CIDADANIA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.526.783/0001-65, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco A, XXº andar, em Brasília, DF, doravante denominado MINISTÉRIO, representado neste ato pelo Ministro de Estado, Sr. RONALDO VIEIRA BENTO, brasileiro, RG nº XXXXXX SSP/XX e CPF nº XXX.XXX.XXX- XX, e CONSIDERANDO:

Que os municípios e estados brasileiros são entes autônomos, de acordo com o art. 18, caput, da Constituição da República;

Que a realização dos objetivos da República Federativa do Brasil de erradicar a pobreza e a marginalização, assim como de reduzir as desigualdades sociais e regionais, previstos no art. 3 o , III, da Constituição, depende do compartilhamento de responsabilidades, da cooperação e da coordenação de ações entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, de acordo com a diretriz inscrita no art. 204, I, da Lei Maior;

Que o Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei n° 14.284, de 29 de dezembro de 2021, constitui uma política intersetorial voltada ao enfrentamento da pobreza, ao apoio público e à emancipação das famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, requerendo, para sua efetividade, cooperação interfederativa e coordenação das ações dos entes públicos envolvidos em sua gestão e execução;

Que o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal foi instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por meio da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, a qual define o Cadastro Único como um instrumento de coleta, processamento, sistematização e disseminação de informações com a finalidade de realizar a identificação e caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda que residem em todo o território nacional;

Que os recursos financeiros repassados aos cidadãos beneficiários do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único representam um instrumento de sua emancipação, além da recuperação e dinamização da economia local dos municípios brasileiros; e

A necessidade de publicar norma que regulamenta a adesão dos entes federados ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único, em virtude do prazo de 180 dias estabelecido no art. 90 do Decreto n° 10.852, de 08 de novembro de 2021, assegurando assim a continuidade no funcionamento do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único;, resolve:

firmar o presente TERMO DE ADESÃO, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

A adesão do MUNICÍPIO ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único, a fim de cooperar, no âmbito de seu território, com o MINISTÉRIO, segundo o previsto no art. 22, caput e § 1º, da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e art. 7º do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS REQUISITOS

O MUNICÍPIO, ao firmar o presente Termo, atesta o cumprimento das seguintes ações:

I - existência do Conselho de Assistência Social como responsável pelo controle e participação social do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único;

II - designação do Coordenador local do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único, o qual deverá responder:

1. pela interlocução com o Conselho de Assistência Social;

2. pela coordenação municipal do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único;

3. pela articulação com os governos federal e estadual; e

4. pela integração do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único com as áreas de saúde, educação e assistência social, dentre outras, quando existentes, visando ao desenvolvimento das ações do Programa no âmbito municipal;

III - assinatura do termo de adesão, em sistema disponibilizado pelo Ministério (Sistema Eletrônico de Informações - SEI e Sistema de Gestão do Programa Auxílio Brasil - SIGPAB); e

IV - aderir, formalmente, ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS DO MINISTÉRIO

O MINISTÉRIO assumirá as atribuições publicadas no art. 6º da Portaria MC Nº 773, de 05 de maio de 2022.

CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELOS MUNICÍPIOS

O MUNICÍPIO compromete-se a:

1. designar coordenador municipal responsável:

a) pelas ações de gestão e de execução do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único; e

b) pela articulação intersetorial entre as áreas de assistência social, educação e saúde, entre outras;

2. proceder à inscrição das famílias em situação de pobreza, extrema pobreza e baixa renda, de acordo com as definições do art. 4º, §1°, da Lei n° 14.284, de 2021, do art. 5º, II, do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, residentes em seu território, na base de dados do Cadastro Único, mantendo as informações atualizadas;

3. realizar a gestão dos benefícios do Programa Auxílio Brasil concedidos pelo Governo Federal às famílias que residem em seu território - compreendendo as atividades de bloqueio, desbloqueio ou cancelamento de benefícios do Programa -, observada a legislação vigente e as normas e instrumentos de gestão disponibilizados pelo MINISTÉRIO;

4. promover a apuração e/ou o encaminhamento, às instâncias cabíveis, de denúncias sobre irregularidades na execução do Programa no âmbito local;

5. disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência social, educação e saúde na esfera municipal, a fim de permitir o cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias e a inclusão nos serviços socioassistenciais daquelas em situação de vulnerabilidade;

6. acompanhar o cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias, segundo normas e instrumentos disponibilizados pelo Governo Federal;

7. proceder ao atendimento ou acompanhamento socioassistencial das famílias beneficiárias, em especial daquelas em descumprimento de condicionalidades, com vistas à superação de situações de vulnerabilidade social;

8. estabelecer parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não governamentais, para fomentar o uso do Cadastro Único para a gestão de programas sociais em sua esfera de jurisdição, garantido a assinatura do Termo de Uso do Cadastro Único previsto na Portaria MDS nº 501, de 29 de novembro de 2017 e para a oferta de ações complementares para os beneficiários do Programa;

9. utilizar os dados Cadastro Único em sua esfera de jurisdição apenas para as finalidades de gestão de políticas públicas e estudos e pesquisas, zelando pela guarda e sigilo dos dados das famílias.

10. promover o atendimento das famílias no âmbito do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único de forma isonômica, acessível e resguardando o tratamento digno do cidadão.

11. capacitar, em articulação com os estados e o Ministério da Cidadania, os agentes envolvidos na gestão e execução do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único em sua esfera de abrangência.

12. promover a articulação, em nível municipal, dos atores envolvidos na implementação dos auxílios, com vistas ao atendimento e acompanhamento integrado das famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.

CLÁUSULA QUINTA - DA DENÚNCIA OU DA RESCISÃO

Este Termo poderá ser denunciado pelos partícipes e rescindido a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando as partes responsáveis pelas obrigações assumidas durante o período de vigência.

CLÁUSULA SEXTA - DO PESSOAL

Em qualquer situação, os profissionais envolvidos na execução dos trabalhos decorrentes da vigência deste Termo permanecerão subordinados às entidades às quais estejam vinculados, não se estabelecendo qualquer tipo de relação empregatícia com o PARTÍCIPE a que estiverem prestando serviços.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO

O extrato do presente termo será publicado no site do Ministério da Cidadania.

CLÁUSULA OITAVA - DO FORO

As partes elegem o Foro da Justiça Federal do Distrito Federal como o competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões fundadas neste Termo, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

,_____de_____________de___________.

RONALDO VIEIRA BENTO

Ministro de Estado da Cidadania

_____________________

Prefeito(a) do Município

ANEXO II

MINISTÉRIO DA CIDADANIA

Secretaria Nacional de Renda de Cidadania

Secretaria Nacional do Cadastro Único

TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL E AO CADASTRO ÚNICO

O Estado de XXXXXXXX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXXXXXX, doravante denominado ESTADO, neste ato representado pelo(a) Governador(a) XXXXXXXXXXX , brasileiro(a), RG n° XXXXXXX, e CPF n° XXXXXXXXX, e o Governo Federal, por intermédio do MINISTÉRIO DA CIDADANIA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.526.783/0001-65, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco A, XXº andar, em Brasília, DF, doravante denominado MINISTÉRIO, representado neste ato pelo Ministro de Estado, Sr. RONALDO VIEIRA BENTO, brasileiro, RG nº XXXXXX SSP/XX e CPF nº XXX.XXX.XXX- XX, e CONSIDERANDO:

Que os municípios e estados brasileiros são entes autônomos, de acordo com o art. 18, caput, da Constituição da República;

Que a realização dos objetivos da República Federativa do Brasil de erradicar a pobreza e a marginalização, assim como de reduzir as desigualdades sociais e regionais, previstos no art. 3 o , III, da Constituição, depende do compartilhamento de responsabilidades, da cooperação e da coordenação de ações entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, de acordo com a diretriz inscrita no art. 204, I, da Lei Maior;

Que o Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei n° 14.284, de 29 de dezembro de 2021, constitui uma política intersetorial voltada ao enfrentamento da pobreza, ao apoio público e à emancipação das famílias em situação de vulnerabilidade sócio-econômica, requerendo, para sua efetividade, cooperação interfederativa e coordenação das ações dos entes públicos envolvidos em sua gestão e execução;

Que o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal foi instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por meio da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, a qual define o Cadastro Único como um instrumento de coleta, processamento, sistematização e disseminação de informações com a finalidade de realizar a identificação e caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda que residem em todo o território nacional;

Que os recursos financeiros repassados aos cidadãos beneficiários do Programa Auxílio Brasil representam um instrumento de sua emancipação, além da recuperação e dinamização da economia local dos municípios brasileiros; e

A necessidade de publicar norma que regulamenta a adesão dos entes federados ao Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único, em virtude do prazo de 180 dias estabelecido no art. 90 do Decreto n° 10.852, de 08 de novembro de 2021, assegurando assim a continuidade no funcionamento do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único;, resolve:

firmar o presente TERMO DE ADESÃO, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

A adesão do ESTADO ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único, a fim de cooperar, no âmbito de seu território, com o MINISTÉRIO, segundo o previsto no art. 22, caput e § 1º, da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS REQUISITOS

O ESTADO, ao firmar o presente Termo, atesta o cumprimento das seguintes ações:

I - existência do Conselho de Assistência Social como responsável pelo controle e participação social do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único;

II - designação do Coordenador local do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único, o qual deverá responder:

1. pela interlocução com a com o Conselho de Assistência Social;

2. pela coordenação estadual do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único;

3. pela articulação com os governos federal e municipal; e

4. pela integração do Programa Auxílio Brasil com as áreas de saúde, educação e assistência social, dentre outras, quando existentes, visando ao desenvolvimento das ações do Programa no âmbito estadual; e

III - constituir, formalmente, Coordenação Intersetorial do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único, na qual deverão estar representadas, pelo menos, as seguintes áreas do governo estadual:

a)assistência social;

b)educação; e

c)saúde;

IV - assinatura do termo de adesão, em sistema disponibilizado pelo Ministério (Sistema Eletrônico de Informações - SEI, e Sistema de Gestão do Programa Auxílio Brasil - SIGPAB); e

V - aderir, formalmente, ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS DO MINISTÉRIO

O MINISTÉRIO assumirá as atribuições publicadas no art. 6º da Portaria MC Nº 773, de 05 de maio de 2022.

CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELOS ESTADOS

O ESTADO compromete-se a:

1. designar coordenador estadual responsável:

a) pelas ações de gestão e de execução do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único; e

b) pela articulação intersetorial entre as áreas de assistência social, educação e saúde, entre outras;

2. constituir coordenação composta por representantes das áreas de assistência social, educação e saúde responsável pela execução das ações intersetoriais do Programa Auxílio Brasil em âmbito estadual;

3. promover ações de gestão intersetorial na esfera estadual;

4. promover ações de sensibilização e articulação com os coordenadores municipais do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único;

5. disponibilizar apoio técnico-institucional aos Municípios;

6. disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência social, educação e saúde em âmbito estadual;

7. apoiar e estimular a gestão do Cadastro Único pelos Municípios;

8. estimular os Municípios a firmar parcerias com órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, governamentais e não governamentais, para a oferta de ações complementares para os beneficiários do Programa Auxílio Brasil;

9. promover, em articulação com a União e os Municípios, o acompanhamento e o registro das condicionalidades e a inclusão das famílias em descumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais;

10. promover ações, em articulação com a União e os Municípios, a partir das situações identificadas no acompanhamento de que trata o inciso IX, para garantir o acesso das famílias beneficiárias aos serviços que constituem condicionalidades do Programa Auxílio Brasil e apoiá-las na superação de vulnerabilidades;

11. promover a articulação, em nível estadual, dos atores envolvidos na implementação dos auxílios, com vistas ao atendimento e acompanhamento integrado das famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil;

12. estabelecer parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não-governamentais, para fomentar o uso do Cadastro Único para a gestão de programas sociais em sua esfera de jurisdição, garantido a assinatura do Termo de Uso do Cadastro Único previsto na Portaria MDS nº 501, de 29 de novembro de 2017;

13. utilizar os dados Cadastro Único em sua esfera de jurisdição apenas para as finalidades de gestão de políticas públicas e estudos e pesquisas, zelando pela guarda e sigilo dos dados das famílias; e

14. capacitar, em articulação com os municípios e o Ministério da Cidadania, os agentes envolvidos na gestão e execução do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único dos municípios situados em sua esfera de abrangência.

CLÁUSULA QUINTA - DA DENÚNCIA OU DA RESCISÃO

Este Termo poderá ser denunciado pelos partícipes e rescindido a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando as partes responsáveis pelas obrigações assumidas durante o período de vigência.

CLÁUSULA SEXTA - DO PESSOAL

Em qualquer situação, os profissionais envolvidos na execução dos trabalhos decorrentes da vigência deste Termo permanecerão subordinados às entidades às quais estejam vinculados, não se estabelecendo qualquer tipo de relação empregatícia com o PARTÍCIPE a que estiverem prestando serviços.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO

O extrato do presente termo será publicado no site do Ministério da Cidadania.

CLÁUSULA OITAVA - DO FORO

As partes elegem o Foro da Justiça Federal do Distrito Federal como o competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões fundadas neste Termo, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

,_____de_____________de___________.

RONALDO VIEIRA BENTO

Ministro de Estado da Cidadania

_____________________

Governador(a) do Estado

Administração do Site, DOU, Seção I de 06.05.2022 - Edição Extra A, P. 01, 02
https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=600&pagina=1&data=06/05/2022&totalArquivos=2



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