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CNJ-Provimento Nº 135 de 02.09.2022:Dispõe sobre condutas e procedimentos dos magistrados e tribunais brasileiros no período eleitoral e posteriormente a ele; determina a modificação de competência ou criação, pelos tribunais de justiça e tribunais...



CNJ-Provimento Nº 135 de 02.09.2022:Dispõe sobre condutas e procedimentos dos magistrados e tribunais brasileiros no período eleitoral e posteriormente a ele; determina a modificação de competência ou criação, pelos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, de juízos criminais especializados em delitos violentos com motivação político-partidária; determina aos tribunais de justiça, tribunais regionais eleitorais e tribunais de justiça militar dos estados que, conjuntamente, empreendam esforços para celebração de acordos de cooperação com os órgãos de segurança pública locais e ministérios públicos, com o propósito de assegurar a normalidade das eleições, a segurança dos magistrados envolvidos, a regular posse dos eleitos, e dá outras providências.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Nacional de Justiça editar recomendações, atos regulamentares, provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, bem como dos demais órgãos correicionais (art. 3º, inciso XII, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça – Portaria n. 211/2009, e art. 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – Resolução CNJ n. 67/2009);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no Código de Ética da Magistratura Nacional, na Resolução CNJ n. 135/2011, na Resolução CNJ n. 305/2019, nos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial e no Código Ibero-Americano de Ética Judicial;

CONSIDERANDO os mandados constitucionais de criminalização da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, inciso XLIV);

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral), na Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições), na Lei n. 6.091/1974 (transporte e refeição de eleitores) e na Lei n. 14.197/2021 (que, entre outras disposições, introduziu ao Código Penal o Título XII, sobre Crimes contra o Estado Democrático de Direito);

CONSIDERANDO a notória escalada da intolerância ideológica e de atos violentos com motivação político-partidária noticiados na imprensa brasileira;

CONSIDERANDO que a singularidade do atual cenário político-democrático exige pleno alinhamento e união de esforços entre magistrados, tribunais, Ministério Público e órgãos de segurança pública na construção de um ambiente pacífico e saudável, mediante a prevenção e a repressão de atos de violência político-partidária;

CONSIDERANDO que atos de violência com motivação político-partidária, além de acarretar danos à estabilidade social, ensejam riscos à normalidade democrática e constitucional;

CONSIDERANDO os estudos levados a efeito pelo Grupo de Trabalho instituído no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral “destinado a realizar e a sistematizar estudos a fim de elaborar e sugerir diretrizes adicionais para disciplinar ações de enfrentamento à violência política nas Eleições 2022” (Portaria TSE n. 674/2022);

CONSIDERANDO o alto grau de confiabilidade do sistema eleitoral brasileiro, que contém todos os mecanismos necessários à realização de eleições justas, seguras, transparentes e auditáveis;

CONSIDERANDO, por fim, os termos do Acordo de Cooperação n. 131 de 2 de setembro de 2022, celebrado entre o Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Nacional de Justiça;



RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º Estabelecer diretrizes sobre condutas e procedimentos dos magistrados e tribunais no período eleitoral e posteriormente a ele, bem como mecanismos de prevenção e de enfrentamento a atos de violência político-partidária que possam colocar em risco a normalidade do processo eleitoral e a posse dos eleitos.

Art. 2º Os magistrados, investidos ou não em função eleitoral, devem manter conduta irrepreensível em sua vida pública e privada e adotar postura especialmente voltada a estimular a confiança social acerca da idoneidade e credibilidade do processo eleitoral brasileiro e da fundamentalidade das instituições judiciárias, observando ainda que:

I – a singularidade do atual cenário político-democrático exige de todos pleno alinhamento e união de esforços na construção de um ambiente pacífico e saudável;

II – atos de violência com motivação político-partidária, além de acarretar danos à estabilidade social, ensejam riscos à normalidade democrática e constitucional;

III – a produção e difusão de informações falsas ou fraudulentas representam risco concreto a bens essenciais à sociedade e afetam de forma negativa a credibilidade do processo eleitoral brasileiro, corroendo a capacidade de o eleitorado exercer seu direito de voto de forma consciente e informada;

IV – a manifestação de pensamento e a liberdade de expressão são direitos fundamentais constitucionais do magistrado, mas a integridade de sua conduta, inclusive fora do âmbito estritamente jurisdicional, contribui para uma fundada confiança da sociedade na judicatura, o que impõe ao juiz restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral (arts. 15 e 16 do Código de Ética da Magistratura Nacional).

Art. 3º São vedadas aos magistrados sob jurisdição do CNJ, investidos ou não em função eleitoral:

I – manifestações públicas, especialmente em redes sociais ou na mídia, ainda que em perfis pessoais próprios ou de terceiros, que contribuam para o descrédito do sistema eleitoral brasileiro ou que gerem infundada desconfiança social acerca da justiça, segurança e transparência das eleições;

II – associação de sua imagem pessoal ou profissional a pessoas públicas, empresas, organizações sociais, veículos de comunicação, sítios na internet, podcastsou canais de rádio ou vídeo que, sabidamente, colaborem para a deterioração da credibilidade dos sistemas judicial e eleitoral brasileiros ou que fomentem a desconfiança social acerca da justiça, segurança e transparência das eleições.

§ 1º As vedações constantes neste artigo também se aplicam a magistrados afastados temporariamente da jurisdição por questões disciplinares ou postos em disponibilidade.

§ 2º É estimulado o uso educativo e instrutivo das redes sociais e de canais de comunicação, para fins de divulgação de informações que contribuam com a promoção dos direitos políticos e da confiança social na integridade dos sistemas de justiça e eleitoral brasileiros.



CAPÍTULO II

DOS MAGISTRADOS E TRIBUNAIS COM COMPETÊNCIA ELEITORAL



Art. 4º Os juízes investidos em função eleitoral exercerão suas atribuições com observância estrita das normas emanadas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e das respectivas corregedorias eleitorais.

Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 4º, e respeitada a independência funcional do magistrado, os juízes investidos em função eleitoral e os TREs atuarão à vista de condutas que, fora de dúvida razoável, configurem crimes eleitorais ou comuns a eles conexos, inclusive em sua forma tentada quando cabível tentativa, especialmente os seguintes:

I – Dos crimes previstos na Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral):

a) promover desordem nos trabalhos eleitorais (art. 296);

b) impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (art. 297);

c) corrupção eleitoral (art. 299);

d) coação eleitoral (art. 301);

e) concentração ilegal de eleitores, inclusive mediante fornecimento de transporte coletivo (art. 302 e art. 11 da Lei n. 6.091/1974);

f) divulgar fatos sabidamente inverídicos na propaganda ou campanha eleitoral (art. 323);

g) stalkingpolítico-eleitoral (art. 326-B);

h) utilizar irregularmente organização empresarial para propaganda ou aliciamento de eleitores (art. 334);

i) desobediência eleitoral (art. 347).

II – Dos crimes previstos na Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições):

a) divulgar pesquisa eleitoral fraudulenta (art. 33, § 4º);

b) propaganda eleitoral no dia da eleição (art. 39, § 5º);

c) acessar ilegalmente dados eleitorais, desenvolver softwares maliciosos de acesso a bancos de dados eleitorais ou causar dano físico a equipamento eleitoral (art. 72).

III – Dos crimes previstos no Código Penal (introduzidos pela Lei n. 14.197/2021):

a) interrupção ou perturbação da eleição ou apuração do seu resultado, mediante violação de mecanismos de segurança (art. 359-N);

b) violência política (art. 359-M).

Art. 6º É vedado ao juiz investido em função eleitoral, sob qualquer pretexto, demitir-se de seu poder de polícia ou abster-se de “tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições” (art. 35, inciso XVII, do Código Eleitoral).

Art. 7º O juiz investido em função eleitoral, à vista de situações que configurem crimes eleitorais ou comuns a eles conexos, observarão, além do que dispõe a Resolução TSE n. 23.640/2021, o seguinte:

I – a imunidade formal à prisão de eleitor contida no art. 236 do Código Eleitoral não é obstáculo a prisões em flagrante;

II – a vedação à imposição de prisão em flagrante em crimes de menor potencial ofensivo não dispensa o encaminhamento do infrator à autoridade policial competente para a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência (art. 69, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995).

8º Os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão à Corregedoria Nacional de Justiça, até 15 (quinze) dias depois de cada turno das Eleições 2022, todos os registros de incidentes eleitorais de que tiverem ciência, ocorridos no dia das eleições, com a descrição pormenorizada da providência adotada pelo tribunal ou pelo juiz competente.

§ 1º A Corregedoria Nacional de Justiça, a todo momento, poderá requisitar aos Tribunais Regionais Eleitorais informações acerca de providências adotadas quanto a incidentes eleitorais de que tenha conhecimento e que possam configurar condutas de interesse disciplinar ou correicional.

§ 2º Os registros e informações de que tratam este artigo serão enviados à Corregedoria Nacional de Justiça por intermédio do sistema PJeCor, na classe Pedido de Providências (PP), em assunto a ser criado oportunamente em interlocução com o Comitê Gestor do Sistema PJe no CNJ.



CAPÍTULO III

DOS JUÍZOS CRIMINAIS ESPECIALIZADOS EM DELITOS VIOLENTOS COM MOTIVAÇÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIA



Art. 9º Os tribunais de justiça e os tribunais regionais federais, por atos normativos próprios, atribuirão a juízos criminais específicos a competência para processar e julgar crimes por atos de violência político-partidária praticados posteriormente à data deste provimento.

§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se atos de violência político-partidária toda conduta praticada com violência física ou moral, inclusive crime contra a honra, que tenha como motivação direta ou indireta:

I – questões de fundo político, eleitoral ou partidário;

II – intolerância ideológica contra espectro político diverso;

III – inconformismo direcionado a valores e instituições do Estado Democrático de Direito, especialmente os relacionados ao processo eleitoral, à posse dos eleitos, à liberdade de expressão e à legitimidade das eleições ou de seus partícipes.

§ 2º Também será de competência dos juízos referidos no caput o julgamento dos delitos de incitação ao crime ou apologia (arts. 286 e 287 do Código Penal), associação criminosa (art. 288 do Código Penal), constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal) e de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), quando a incitação, apologia ou a reunião de pessoas tiver como propósito, mesmo que indireto, a prática de delitos tratados neste artigo;

§ 3º A concentração de competência de que trata o caput poderá ser substituída pela criação de juízos especializados, para funcionamento temporário e com designação de magistrados pelo respectivo tribunal.

§ 4º No cumprimento das disposições contidas no caput e no § 3º deste artigo, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais escolherão um dentre seus magistrados de primeiro grau.

§ 5º Os tribunais, por ato normativo próprio, delimitarão a competência territorial dos juízos criminais de que trata este artigo, bem como a compensação na distribuição de processos a outros juízos.

§ 6º Não haverá, sob qualquer fundamento, redistribuição de processos em tramitação por ocasião da modificação da competência de juízos criminais, mesmo aqueles em que se apuram crimes permanentes ou praticados em continuidade delitiva por atos iniciados em data anterior.

Art. 10 Incluem-se na competência dos juízos criminais de que trata este capítulo os delitos de menor potencial ofensivo, em cujo julgamento será observado o disposto na Lei n. 9.099/1995 e na Lei n. 10.529/2001.

Art. 11 Excluem-se da competência dos juízos criminais de que trata este capítulo os crimes eleitorais e os comuns a eles conexos, os delitos militares, os de competência do Tribunal do Júri, os praticados no cenário de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei n. 11.340/2006) e os de competência originária dos tribunais.

Art. 12 Os inquéritos policiais e as ações penais por crimes de violência político-partidária terão tramitação prioritária sobre os demais processos em todos os graus de jurisdição, ressalvadas as prioridades legais.

Art. 13 Para fins de monitoramento e levantamento de dados estatísticos pela Corregedoria Nacional de Justiça, será oportunamente criado no sistema PJe, em interlocução com o Comitê Gestor do Sistema PJe no CNJ, assunto específico para o cadastramento dos feitos disciplinados neste capítulo.

Parágrafo único. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais que não utilizam o sistema PJe deverão criar ferramentas de identificação e de cadastramento dos inquéritos policiais e ações penais por crimes de violência político-partidária.

Art. 14 Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais enviarão à Corregedoria Nacional de Justiça, de 10 em 10 dias úteis, todos os registros de feitos mencionados neste capítulo, com a descrição pormenorizada da providência adotada pelo tribunal ou pelo juiz competente.



CAPÍTULO IV

DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO



Art. 15 Os tribunais de justiça, tribunais de justiça militar e os tribunais regionais eleitorais empreenderão esforços para, conjuntamente com o Ministério Público, celebrar acordos de cooperação com as forças de segurança locais, em cujas cláusulas deverá conter, no mínimo, o seguinte:

I – compromisso de todos os partícipes com o pleno alinhamento de seus membros e com a união de esforços na construção de um ambiente pacífico e saudável no período eleitoral e posteriormente a ele, até a posse dos eleitos;

II – adoção de ações de prevenção e de enfrentamento de atos de violência político-partidária, inclusive mediante ferramentas de inteligência, voltadas à preservação da liberdade de expressão e de imprensa, da estabilidade social e da normalidade democrática e constitucional;

III – ações especiais para dar cumprimento a este Provimento, notadamente quanto à segurança dos magistrados, membros do Ministério Público e servidores envolvidos no processo eleitoral;

IV – vigência do acordo até o dia 5 de janeiro de 2023.

Parágrafo único. Os tribunais de que trata este capítulo terão até o dia 30 de setembro de 2022 para informar à Corregedoria Nacional de Justiça os termos do acordo celebrado ou instrumento congênere.



CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 16 Os juízes e tribunais sob jurisdição do CNJ, no período eleitoral e posteriormente a ele, respeitada a independência funcional do magistrado, deverão adotar especial atenção quanto às consequências de suas decisões (arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), notadamente se elas conflitam ou não com os acordos de cooperação celebrados entre tribunais, inclusive o TSE, Ministério Público e órgãos de segurança pública.

Art. 17 Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais terão até o dia 30 de setembro de 2022 para informar à Corregedoria Nacional de Justiça a concentração de competência de juízos criminais ou criação de juízos especializados de que trata o Capítulo III deste Provimento, via PJeCor, na classe Pedido de Providência (PP).

Art. 18 Os magistrados sob jurisdição do CNJ terão até o dia 20 de setembro de 2022 para ajustarem suas redes sociais e registros de vínculos pessoais ou profissionais ao disposto no art. 3º deste Provimento, sem prejuízo das disposições constantes na Resolução CNJ n. 305/2019.

Art. 19 Este Provimento será publicado na imprensa oficial e encaminhando, incontinenti, a todos os tribunais do país, que darão ciência imediata aos magistrados que os compõem.

Art. 20 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.



Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

Administração do Site, DJE/CNJ, de 02.09.2022. P. 02 a 05.
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4716



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