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OAB - Conselho Federal - Resolução N° 04/2022: Altera os artigos 63, 70 e 139, e o § 3º do art. 106 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94).



OAB - Conselho Federal - Resolução N° 04/2022: Altera os artigos 63, 70 e 139, e o § 3º do art. 106 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94).

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2022.008357-7/COP,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 63 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 63. O Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, o Presidente da Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil e os agraciados com a Medalha Rui Barbosa” podem participar das sessões do Conselho Pleno, com direito a voz.

Art. 2º O art. 70 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 70. Os órgãos deliberativos do Conselho Federal podem cassar ou modificar atos ou deliberações de órgãos ou autoridades da OAB, ouvidos estes e os interessados previamente, no prazo de quinze dias, sempre que contrariem o Estatuto, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

Art. 3º O § 3º do art. 106 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 106...............................................................................................................................................

..............................................................................................................................................................

§ 3º Não se incluem no cálculo da composição dos elegíveis ao Conselho seus ex-Presidentes, o Presidente do Instituto dos Advogados e o Presidente da Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil.

Art. 4º O art. 139 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 139. Todos os prazos processuais necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, computados somente os dias úteis e contados do primeiro dia útil seguinte, seja da publicação da decisão no Diário Eletrônico da OAB, seja da data da juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento, anotada pela secretaria do órgão da OAB.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 2022.

José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
Presidente do Conselho Federal da OAB

Rodrigo Sanchez Rios
Relator

DEOAB, de 16.11.2022, P.3.

https://deoab.oab.org.br/pages/materia/508502



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