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Decreto Federal Nº 11.272, de 05.12.2022: Altera o Decreto nº 10.496, de 28.09.2020, que institui o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento.



Decreto Federal Nº 11.272, de 05.12.2022: Altera o Decreto nº 10.496, de 28.09.2020, que institui o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, caput, inciso III, e no art. 174, § 3º, inciso VI, alínea b, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.496, de 28 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º ......................................................................................................

....................................................................................................................

II - projeto de investimento em infraestrutura - o estudo, o projeto ou a obra destinada à ampliação do estoque de ativos de infraestrutura custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo federal, com finalidade econômica, social, administrativa ou militar;

.......................................................................................................... (NR)

Art. 5º ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 8º O Cipi será operacionalizado por meio da plataforma denominada Obrasgov.br. (NR)

Art. 8º A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá cronograma para que os órgãos e as entidades da União registrem no Cipi os projetos de investimento em infraestrutura cuja execução tenha sido iniciada antes de 31 de janeiro de 2021.

§ 1º Os projetos de investimento em infraestrutura de que trata o caput serão registrados no Cipi, na forma prevista no § 1º do art. 5º.

§ 2º Na hipótese de ser necessário emitir novo empenho de despesa, os projetos de investimento em infraestrutura de que trata o § 1º deste artigo serão registrados independentemente da data prevista no cronograma.

§ 3º O ato de que trata o art. 9º estabelecerá os requisitos mínimos a serem atendidos para o registro dos projetos de investimento em infraestrutura de que trata o caput. (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 10.496, de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

DOU, Seção I, de 06.12.2022, P.2.

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=06/12/2022&jornal=515&pagina=2&totalArquivos=209



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