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Procuradoria – Geral Federal – Portaria Nº. 436, de maio de 2011: Disciplina os procedimentos na análise dos pagamentos decorrentes de decisões judiciais...



Procuradoria – Geral Federal – Portaria Nº. 436, de maio de 2011: Disciplina os procedimentos na análise dos pagamentos decorrentes de decisões judiciais condenatórias por responsabilidade civil de autarquias e fundações públicas federais para fins de propositura da ação de regresso em face de servidor público.

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Esta portaria estabelece os procedimentos a serem adotados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal (PGF) responsáveis pela representação judicial de autarquias ou fundações públicas federais para a responsabilização de servidores públicos em ação de regresso por decorrência de condenação por responsabilidade civil do Estado.
Art. 2º Cientificado da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, o Procurador-Chefe do órgão de execução da PGF competente determinará a distribuição de cópia daquela peça ao núcleo temático de cobrança e recuperação de créditos para análise quanto à possibilidade de responsabilização do servidor público que tenha sido o causador direto do dano discutido na ação judicial.
Art. 3º O procedimento deverá ser instruído com as seguintes peças:
I - cópia da petição inicial da ação de indenização;
II - cópia da contestação oferecida pela entidade pública;
III - cópia das decisões judiciais proferidas no caso (sentença e acórdãos);
IV - cópia da ordem de pagamento emitida pelo tribunal e;
V - cópia de outras peças processuais que sejam consideradas relevantes para a compreensão do caso.
Art. 4º A análise do núcleo temático de cobrança e recuperação de créditos deverá verificar:
I - se a condenação imposta ao ente público refere-se à indenização por responsabilidade civil do Estado;
II - se houve a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor referente à condenação da entidade pública à indenização por sua responsabilidade civil;
III - se houve no caso a presença de dolo ou culpa por parte do servidor na conduta que deu origem ao dano.
Parágrafo único. Na hipótese de não ficar caracterizada na ação a culpa ou dolo do servidor na conduta que deu origem ao dano, o procurador responsável pela análise deverá encaminhar solicitação ao Procurador-Chefe da Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à autarquia ou fundação respectiva questionando se houve apuração administrativa sobre tal conduta e o envio de cópia dos autos, se for o caso. Art. 5º Depois de efetuada a análise mencionada no artigo 4º, concluindo-se pela presença dos elementos de convicção suficientes para autorizar o exercício do direito de regresso, o núcleo temático de cobrança promoverá o ajuizamento da ação regressiva em face do servidor que deu causa aos danos.
Art. 6º Deverá ser minuciosamente demonstrado na petição inicial da ação de regresso o nexo entre a conduta adotada pelo servidor público e o dano que dela resultou, inclusive no que se refere à presença do dolo ou da culpa.
Art. 7º Se após a realização da análise legitimatória do precatório ou requisição de pequeno valor, procedimento que está disciplinado na Portaria PGF nº 861, de 27 de outubro de 2010, houver a correção de eventual erro nos valores a serem pagos, esta alteração será informada ao núcleo temático de cobrança e recuperação de créditos, seja para aguardar a decisão judicial sobre o tema que ainda será proferida, seja para adequar a ação de regresso ao que já fora deliberado na instância judicial.
Art. 8º Na hipótese de não restar configurada a presença de culpa ou dolo por parte do servidor, o procedimento ora disciplinado será arquivado, devendo para tanto ser produzida manifestação contendo a fundamentação que baseia esta posição, a qual será submetida à análise da chefia local.
Parágrafo único. Na hipótese de arquivamento, a chefia local deverá comunicar o fato ao Procurador-Chefe da Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à autarquia ou fundação respectiva.
Art. 9º A ação de regresso em face do responsável pelo dano nos casos de dolo ou culpa não se submete aos prazos de prescrição, conforme orientam os precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ, desde que a conduta do agente seja considerada ato ilícito, nos termos previstos no artigo 37, §5º da Constituição Federal.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS



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