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Lei Federal Nº 13.798, de 03.01. 2019 Acrescenta art. 8º-A à Lei nº 8.069, de 13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência.
Lei Federal Nº 13.798, de 03.01. 2019 Acrescenta art. 8º-A à Lei nº 8.069, de 13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: Art. 8º-A. Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência. Parágrafo único. As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficarão a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz Henrique Mandetta Damares Regina Alves