Fechar menu
Área restrita
Email da advocacia
No site
Sobre a OAB SP
Comissões
Subseções
Jornal da Advocacia
Universo OAB
CAASP
ESA
OABPREV SP
SERVIÇOS e informações
Acesso Rápido
Consulta de inscritos
Inscrição na OAB SP
Atualização Cadastral
Email da Advocacia
Eventos
Exame de Ordem
Para a advocacia
Sociedades de Advocacia
Financeiro
INSS Digital
Custas e Honorários
Intimações
Certificação Digital
Agendamento online
Certidões
Ver Todos
Abrir Menu
Área Restrita
Email da advocacia
item 1
Serviços
item 3
item 4
Consulta de Inscritos
Clipping Jur
Dúvidas Frequentes
Consulta Sociedade de Advogados
Exame de Ordem
Feriados
Direitos e Prerrogativas
Endereços para Assistência Judiciária
Clipping Jur - Envio por Email
Noticia por Email
Digite o e-mail de destino:
Digite o seu E-mail:
Lei Estadual Nº 16.926, de 16.01.019: Institui a "Campanha Estadual Maria da Penha" e dá outras providências.
Lei Estadual Nº 16.926, de 16.01.019: Institui a "Campanha Estadual Maria da Penha" e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituída a “Campanha Estadual Maria da Penha”, a ser comemorada, anualmente, no mês de março, nas escolas públicas estaduais e particulares, com os seguintes objetivos: I - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha; II - impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher; III - conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar sobre a importância do respeito aos direitos humanos e sobre a Lei do Feminicídio, prevenindo e evitando as práticas de violência contra a mulher; IV - esclarecer sobre a necessidade da efetivação de registros de denúncias dos casos de violência contra a mulher nos órgãos competentes, onde quer que ela ocorra. Artigo 2º - A campanha de que trata o artigo 1º poderá ser desenvolvida juntamente às comemorações em menção ao “Dia Internacional da Mulher”. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 2019. JOÃO DORIA Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação