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TJ - Provimento CGJ Nº 15/2019: Altera os artigos 826 e 827 das NSCGJ, adequando-os às inovações da Lei 13.812/19.
TJ - Provimento CGJ Nº 15/2019: Altera os artigos 826 e 827 das NSCGJ, adequando-os às inovações da Lei 13.812/19. O DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei 13.812/19, que alterou o art. 83, §§1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO a importância de manter a disciplina normativa desta E. CGJ em consonância com a legislação pátria; RESOLVE: Art. 1º - Os arts. 826 e 827 das NSCGJ passam a ter as seguintes redações: Art. 826. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. Art. 827. A autorização não será exigida quando: I - tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; II - a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. Parágrafo único. A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. São Paulo, 17 de abril de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO Corregedor Geral da Justiça