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Lei Municipal Nº 17.123, de 25.06.2019: Dispõe sobre a proibição de fornecimento de canudos confeccionados em material plástico, nos locais que especifica, e dá outras providências.
Lei Municipal Nº 17.123, de 25.06.2019: Dispõe sobre a proibição de fornecimento de canudos confeccionados em material plástico, nos locais que especifica, e dá outras providências. BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de junho de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica proibido no Município de São Paulo o fornecimento de canudos de material plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, padarias entre outros estabelecimentos comerciais. Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie. Art. 2º Em lugar dos canudos de plástico poderão ser fornecidos canudos em papel reciclável, material comestível, ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material. Art. 3º A infração às disposições desta Lei acarretará a aplicação das seguintes penalidades: I - na primeira autuação, intimação para cessar a irregularidade; II - na segunda autuação, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade; III - na terceira autuação, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade; IV - na quarta e quinta autuações, multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade; V - na sexta autuação, multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade; VI - fechamento administrativo. Parágrafo único. Os valores das multas previstas neste artigo serão atualizados anualmente pela variação, no ano anterior, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, adotando-se, na hipótese de sua extinção, o índice oficial que vier a substituí-lo em suas finalidades. Art. 4º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de sua vigência. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de junho de 2019, 466º da fundação de São Paulo. BRUNO COVAS, PREFEITO JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça Publicada na Casa Civil, em 25 de junho de 2019.