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OAB-Conselho Federal - Resolução Nº 03/2019: Acrescenta o § 6º ao art. 138 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94).
OAB-Conselho Federal - Resolução Nº 03/2019: Acrescenta o § 6º ao art. 138 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94). O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2019.007765-6/COP, RESOLVE: Art. 1º O art. 138 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) passa a vigorar com o acréscimo do § 6º, com a seguinte redação: Art. 138... ... §6º Excetuando-se os processos ético-disciplinares, nos casos de nulidade ou extinção processual para retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento do feito, o órgão recursal deve logo julgar o mérito da causa, desde que presentes as condições de imediato julgamento. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 16 de setembro de 2019. Felipe Santa Cruz Presidente Rogério Magnus Varela Gonçalves Relator