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Lei Estadual Nº 17.157, de 18.09.2019: Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação por motivo religioso.
Lei Estadual Nº 17.157, de 18.09.2019: Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação por motivo religioso. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória e todo ato discriminatório por motivo de religião, praticado no Estado de São Paulo por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública. Artigo 2º - Consideram-se atos discriminatórios por motivo de religião, para os efeitos desta lei: I - praticar qualquer tipo de ação violenta; II - proibir o ingresso ou a permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público; III - criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios; IV - recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais; V - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis; VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado; VII - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório; VIII - praticar, induzir ou incitar, pelos meios eletrônicos e pela rede mundial de computadores – internet; IX - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação; X - recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado. Artigo 3º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante: I - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório; II - ato ou ofício de autoridade competente. Artigo 4º - Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal, ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2º desta lei, poderá relatá-los à Secretaria da Justiça e Cidadania. § 1º - O relato de que trata o caput deste artigo conterá: 1 - a exposição do fato e suas circunstâncias; 2 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura. § 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio da rede mundial de computadores – internet da Secretaria da Justiça e Cidadania. § 3º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e Cidadania: 1 - promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis; 2 - transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal. § 4º - Nos casos em que houver interesse das partes, será possível a mediação de conflitos, antes de ser instaurado o processo administrativo a que se refere o item 1 do § 3º deste artigo. Artigo 5º - A Secretaria da Justiça e Cidadania, para cumprir o disposto nesta lei, poderá firmar convênios com municípios e instituições públicas ou privadas. Artigo 6º - As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes: I - advertência; II - multa de até 1000 (mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo; III - multa de até 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência. § 1º - Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente. § 2º - O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 500 (quinhentas) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo. § 3º - A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior será ineficaz. Artigo 7º - Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2019. CAUÊ MACRIS Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Paulo Dimas Debellis Mascaretti Secretário da Justiça e Cidadania Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 19 de setembro de 2019.