Fechar menu
Área restrita
Email da advocacia
No site
Sobre a OAB SP
Comissões
Subseções
Jornal da Advocacia
Universo OAB
CAASP
ESA
OABPREV SP
SERVIÇOS e informações
Acesso Rápido
Consulta de inscritos
Inscrição na OAB SP
Atualização Cadastral
Email da Advocacia
Eventos
Exame de Ordem
Para a advocacia
Sociedades de Advocacia
Financeiro
INSS Digital
Custas e Honorários
Intimações
Certificação Digital
Agendamento online
Certidões
Ver Todos
Abrir Menu
Área Restrita
Email da advocacia
item 1
Serviços
item 3
item 4
Consulta de Inscritos
Clipping Jur
Dúvidas Frequentes
Consulta Sociedade de Advogados
Exame de Ordem
Feriados
Direitos e Prerrogativas
Endereços para Assistência Judiciária
Clipping Jur - Envio por Email
Noticia por Email
Digite o e-mail de destino:
Digite o seu E-mail:
Lei Estadual Nº 17.173, de 14.10.2019: Dispõe sobre o desembarque de mulheres, idosos e pessoas com deficiência nos transportes metropolitanos de baixa e média capacidade nas Regiões Metropolitanas do Estado.
Lei Estadual Nº 17.173, de 14.10.2019: Dispõe sobre o desembarque de mulheres, idosos e pessoas com deficiência nos transportes metropolitanos de baixa e média capacidade nas Regiões Metropolitanas do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica autorizado o desembarque de mulheres, idosos e pessoas com deficiência nos transportes metropolitanos de baixa e média capacidade nas Regiões Metropolitanas do Estado, em local diverso dos pontos de parada regulares, no período das 22h (vinte e duas horas) às 5h (cinco horas) do dia seguinte, quando for solicitado. Parágrafo único - Para as finalidades dessa lei, os condutores dos transportes metropolitanos são obrigados a desembarcar mulheres, idosos e pessoas com deficiência, bem como seus acompanhantes, em local que os mesmos indiquem, sob pena de multa. Artigo 2º - Os locais indicados para o desembarque deverão obedecer ao trajeto regular da linha, excetuados os proibidos para estacionamento de veículos. Artigo 3º - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (EMTU) deverá realizar campanhas para divulgar o teor desta lei, com informativos nos pontos de ônibus, bem como na parte interna dos veículos de transportes intermunicipais. Artigo 4º - A presente lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 2019. JOÃO DORIA Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga Secretário de Transportes Metropolitanos Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 14 de outubro de 2019.