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Decreto Estadual Nº 64.527, de 15.10.2019: Regulamenta a Lei nº. 17.110, de 12.07.2019, que proíbe o fornecimento de canudos confeccionados em material plástico no Estado e dá outras providências.
Decreto Estadual Nº 64.527, de 15.10.2019: Regulamenta a Lei nº. 17.110, de 12.07.2019, que proíbe o fornecimento de canudos confeccionados em material plástico no Estado e dá outras providências. JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Artigo 1º – A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON deverá fiscalizar os estabelecimentos comerciais quanto ao cumprimento do artigo 1º da Lei nº 17.110, de 12 de julho de 2019. Artigo 2º – A aplicação da multa prevista no artigo 2º da Lei nº 17.110, de 12 de julho de 2019, adotará os seguintes parâmetros: I – a primeira autuação será fixada no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, com intimação para cessação da irregularidade; II – cada reincidência será fixada em valor dobrado, considerando-se a autuação anterior até 160 (cento e sessenta) UFESPs. Parágrafo único – Caso seja atingido o valor referido na parte final do inciso II deste artigo, em cada reincidência posterior a multa será aplicada no valor de 200 (duzentas) UFESPs. Artigo 3º – O produto arrecadado pela aplicação das multas previstas no artigo 2º da Lei nº 17.110, de 12 de julho de 2019, terá a seguinte destinação: I – 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP, criado pela Lei nº 11.160, de 18 de junho de 2002; II – 50% (cinquenta por cento) à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, para aplicação em programas de educação, prevenção e fiscalização relacionados ao consumo sustentável. Artigo 4º – Para o atendimento das finalidades da Lei nº 17.110, de 12 de julho de 2019, a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON deverão: I – implementar os programas ambientais referidos no parágrafo único do artigo 2º da lei a que se refere o caput deste artigo; II – orientar consumidores e fornecedores, promovendo ações de educação ambiental direcionadas aos objetivos do ato normativo em questão. Artigo 5º – Este decreto entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2019 JOÃO DORIA Marcos Rodrigues Penido Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de outubro de 2019.