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Lei Estadual Nº 17.239, de 03.01.2020: Institui o Dia de Prevenção ao Feminicídio, e dá outras providências.
Lei Estadual Nº 17.239, de 03.01.2020: Institui o Dia de Prevenção ao Feminicídio, e dá outras providências. O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído o dia 25 de novembro como Dia de Prevenção ao Feminicídio, no Estado. Artigo 2º - O dia 25 de novembro – Dia de Prevenção ao Feminicídio – integrará, anualmente, o Calendário Oficial de Eventos do Estado, em consonância com a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher. Artigo 3º - O Poder Executivo fica autorizado a intensificar as ações de: I - difusão de informações sobre o combate ao feminicídio; II - promoção de eventos para o debate público sobre a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher; III - difusão de boas práticas de conscientização, prevenção e combate ao feminicídio; IV - mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento ao feminicídio; V - divulgação de iniciativas, ações e campanhas de combate ao feminicídio e violência contra a mulher. Artigo 4º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 03 de janeiro de 2020. RODRIGO GARCIA João Camilo Pires de Campos Secretário da Segurança Pública Paulo Dimas Debellis Mascaretti Secretário da Justiça e Cidadania Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 03 de janeiro de 2020.