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OAB-Conselho Federal-Resolução Nº 13/2020: Altera o parágrafo único do art. 2º e o caput do art. 6º da Resolução n. 07/2020, que “Dispõe sobre o pagamento das anuidades devidas à OAB...
OAB-Conselho Federal-Resolução Nº 13/2020: Altera o parágrafo único do art. 2º e o caput do art. 6º da Resolução n. 07/2020, que “Dispõe sobre o pagamento das anuidades devidas à OAB... Altera o parágrafo único do art. 2º e o caput do art. 6º da Resolução n. 07/2020, que “Dispõe sobre o pagamento das anuidades devidas à OAB, o Fundo Emergencial de Apoio à Advocacia – FEA/ADV, a destinação de quantia do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial – FIDA, o auxílio financeiro emergencial, a atividade da Escola Superior de Advocacia Nacional – ESA NACIONAL e a criação do Comitê de Crise, diante da pandemia do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.” A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Resolução n. 07/2020, que “Dispõe sobre o pagamento das anuidades devidas à OAB, o Fundo Emergencial de Apoio à Advocacia – FEA/ADV, a destinação de quantia do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial – FIDA, o auxílio financeiro emergencial, a atividade da Escola Superior de Advocacia Nacional – ESA NACIONAL e a criação do Comitê de Crise, diante da pandemia do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .................................................................... Parágrafo único. O FEA/ADV será regulamentado e administrado pela Diretoria do Conselho Federal, com a participação do Coordenador Nacional do Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB, de 01 (um) Presidente de Conselho Seccional representado cada uma das cinco Regiões do País e por 03 (três) Conselheiras Federais, observando-se critério de antiguidade da representação feminina na Entidade, na sequência das designações das integrantes do Comitê de Crise COVID-19.” Art. 2º O caput do art. 6º da Resolução n. 07/2020, que “Dispõe sobre o pagamento das anuidades devidas à OAB, o Fundo Emergencial de Apoio à Advocacia – FEA/ADV, a destinação de quantia do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial – FIDA, o auxílio financeiro emergencial, a atividade da Escola Superior de Advocacia Nacional – ESA NACIONAL e a criação do Comitê de Crise, diante da pandemia do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Fica criado o Comitê de Crise COVID-19, integrado pela Diretoria do Conselho Federal, pelos 05 (cinco) Conselheiros Federais mais antigos, por 02 (dois) Presidentes Seccionais, pelo Presidente do Conselho Gestor do FIDA, pelo Coordenador Nacional da CONCAD e por 03 (três) Conselheiras Federais, observando-se critério de antiguidade da representação feminina na Entidade, seguindo-se a Decana já designada.” Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua disponibilização no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário. Publique-se, dê-se ciência e registre-se. Brasília, 26 de março de 2020. Felipe Santa Cruz Presidente