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Ministério da Justiça e Segurança Pública - Portaria Nº 151,de 30.03.2020: Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Ministério da Saúde em todo território nacional.
Ministério da Justiça e Segurança Pública - Portaria Nº 151,de 30.03.2020: Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Ministério da Saúde em todo território nacional. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, e a Portaria nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, do Ministério da Justiça, e tendo em vista o contido no Processo nº 08004.000385/2020-39, Resolve: Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública para atuar nas ações de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio por meio de apoio às ações do Ministério da Saúde na prevenção e combate da pandemia do novo coronavírus, em caráter episódico e planejado, por até 60 (sessenta) dias, a contar de 30 de março até 28 de maio de 2020. Parágrafo único: As ações de apoio poderão compreender, entre outras, as seguintes atividades: I - auxílio aos profissionais da área de saúde para que possam atender com segurança todas as pessoas que se mostrem com suspeitas de estarem infectadas pelo novo coronavírus; II - reforço das medidas policiais de segurança que garantam o funcionamento dos centros de saúde (hospitais, UPAs etc); III - garantia da segurança e auxílio na distribuição e armazenamento de produtos e/ou insumos médicos e farmacêuticos; IV - garantia da segurança e auxílio na distribuição e armazenamento de gêneros alimentícios e produtos de higiene; V - garantia da segurança e auxílio no controle sanitário realizado em portos, aeroportos, rodovias e centros urbanos; VI - patrulhamento ou guarda ostensiva com o objetivo de evitar saques e vandalismos; VII - realização de campanhas de prevenção ou proteção de locais para a realização de testes rápidos por agentes da saúde públicas; e VIII - aplicação das medidas coercitivas previstas na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, conjunta dos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública. Art. 2º O detalhamento das ações deverá ser planejado com o Ministério da Saúde. Art. 3.º As ações da Força Nacional deverão também ser obrigatoriamente coordenadas com os Governos dos Estados e do Distrito Federal. Art. 4º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pela Coordenação-Geral de Planejamento e Operações da Força Nacional da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 5º O prazo do apoio prestado pela Força Nacional de Segurança Pública poderá ser prorrogado, se necessário, conforme o disposto no inciso I do § 3º do art. 4º do Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004. Art. 6º O efetivo da Força Nacional já em atuação no território nacional poderá redirecionar, quando possível e em coordenação com os órgãos demandantes e com os Governos dos Estados e do Distrito Federal, suas atuação para o exercício das atividades previstas nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO MORO