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OAB - Conselho Seccional - São Paulo - Diretorias da OAB/SP e CAASP - Resolução Conjunta Nº 11: Dispõe sobre a criação de Benefício Alimentar Temporário para acometidos pelo Coronavírus (COVID-19), de caráter humanitário, decorrente das consequências.....
OAB - Conselho Seccional - São Paulo - Diretorias da OAB/SP e CAASP - Resolução Conjunta Nº 11: Dispõe sobre a criação de Benefício Alimentar Temporário para acometidos pelo Coronavírus (COVID-19), de caráter humanitário, decorrente das consequências econômicas advindas da pandemia, e dá outras providências. As Diretorias da Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB SP) e da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (CAASP), no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regulamentares, considerando a crise instalada em decorrência da pandemia do Coronavírus (COVID-19), e atenta as consequências advindas a quem contraiu o vírus, RESOLVEM: Artigo 1º. Criar Benefício Alimentar Temporário, de caráter humanitário, para os Advogados e Estagiários regularmente inscritos nos quadros da OAB SP, que estejam em dificuldade econômica a não lhes permitir o sustento próprio e da família e que tenham sido acometidos pelo Coronavírus (COVID-19). Artigo 2º. Para o pagamento do Benefício Alimentar Temporário de que trata o artigo 1º, será criado um fundo sob a gerência da CAASP, composto das seguintes verbas: I – R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) de verbas próprias da OAB SP; II – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) de verbas próprias da CAASP; e, III – Outros valores que eventualmente possam ser incorporados ao fundo, provenientes de verbas disponibilizadas pelos Sistemas da Ordem dos Advogados do Brasil e das Caixas de Assistência dos Advogados, pela OAB SP, pela CAASP e por doações. Artigo 3º. O Benefício Alimentar Temporário de que trata o artigo 1º terá o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser disponibilizado na conta indicada pelo beneficiário em até 5 dias após o seu deferimento, podendo ser requerido em uma única oportunidade, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: I – Ser Advogado ou Estagiário regularmente inscrito nos quadros da OAB SP; II – Ter contraído o Coronavírus (COVID-19) com comprovação através de exame laboratorial; e, II – Estar em estado de carência econômico-social, a ser comprovada por autodeclaração firmada em formulário próprio no ato do requerimento do benefício pelo sistema eletrônico que será disponibilizado no site da CAASP. Artigo 4º. Para o recebimento do benefício, o beneficiário deverá enviar à CAASP pelo e-mail auxiliocovid@caasp.org.br, o Requerimento do Benefício Alimentar Temporário de que trata o artigo 1º e o Formulário de Autodeclaração de Carência que se encontram disponíveis no site, juntamente com o resultado do exame laboratorial e cópia da Carteira da OAB/SP. Artigo 5º. O número de beneficiários do Benefício Alimentar Temporário de que trata o artigo 1º está limitado à disponibilidade de recursos constantes do fundo que será administrado pela CAASP. Artigo 6º. Em respeito à limitação de recursos de que cuida o artigo 5º, serão contemplados os beneficiários que se habilitarem em primeiro lugar. Artigo 7º. Caso não seja utilizada a totalidade dos recursos, o valor excedente poderá ser revertido ao fundo que trata a Resolução Conjunta nº 5. Artigo 8º. Esta Resolução entra em vigor nesta data. Publique-se, dê-se ciência e registre-se. São Paulo, 15 de junho de 2020. Caio Augusto Silva dos Santos Presidente da OAB SP Luis Ricardo Vasques Davanzo Presidente da CAASP