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OAB-Conselho Federal-SÚMULA Nº 12/2020/COP: É crime contra as prerrogativas da advocacia a violação ao sigilo telefônico, telemático, eletrônico e de dados do advogado, mesmo que seu cliente seja alvo de interceptação de comunicações.
OAB-Conselho Federal-SÚMULA Nº 12/2020/COP: É crime contra as prerrogativas da advocacia a violação ao sigilo telefônico, telemático, eletrônico e de dados do advogado, mesmo que seu cliente seja alvo de interceptação de comunicações. O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), considerando o julgamento da Proposição n. 49.0000.2019.012386-4, decidiu, na Sessão Extraordinária Virtual realizada no dia 15 de junho de 2020, editar a Súmula n. 12/2020/COP, com o seguinte enunciado: PRERROGATIVAS. VIOLAÇÃO AO SIGILO TELEFÔNICO, TELEMÁTICO, ELETRÔNICO E DE DADOS. É crime contra as prerrogativas da advocacia a violação ao sigilo telefônico, telemático, eletrônico e de dados do advogado, mesmo que seu cliente seja alvo de interceptação de comunicações. Brasília, 15 de junho de 2020. FELIPE SANTA CRUZ Presidente EMERSON LUIS DELGADO GOMES Relator