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Lei Federal Nº 14.023, de 08.07.2020: Altera a Lei nº 13.979, de 06.02.2020, para determinar a adoção de medidas imediatas que preservem a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem....
Lei Federal Nº 14.023, de 08.07.2020: Altera a Lei nº 13.979, de 06.02.2020, para determinar a adoção de medidas imediatas que preservem a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-J: "Art. 3º-J Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública. § 1º Para efeitos do disposto nocaputdeste artigo, são considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública: I - médicos; II - enfermeiros; III - fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação; IV - psicólogos; V - assistentes sociais; VI - policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças Armadas; VII - agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada; VIII - brigadistas e bombeiros civis e militares; IX - vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde; X - assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde; XI - agentes de fiscalização; XII - agentes comunitários de saúde; XIII - agentes de combate às endemias; XIV - técnicos e auxiliares de enfermagem; XV - técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética; XVI - maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros; XVII - cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras; XVIII - biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas; XIX - médicos-veterinários; XX - coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias; XXI - profissionais de limpeza; XXII - profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos; XXIII - farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia; XXIV - cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal; XXV - aeronautas, aeroviários e controladores de voo; XXVI - motoristas de ambulância; XXVII - guardas municipais; XXVIII - profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas); XXIX - servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas; XXX - outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus. § 2º O poder público e os empregadores ou contratantes fornecerão, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual (EPIs) recomendados pela Anvisa aos profissionais relacionados no § 1º deste artigo que estiverem em atividade e em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus, considerados os protocolos indicados para cada situação. § 3º Os profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública que estiverem em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus terão prioridade para fazer testes de diagnóstico da Covid-19 e serão tempestivamente tratados e orientados sobre sua condição de saúde e sobre sua aptidão para retornar ao trabalho." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de julho de 2020; 199ºda Independência e 132ºda República. JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça Eduardo Pazuello Damares Regina Alves