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CNJ-Instrução Normativa Nº 83, de 19.08. 2020: Altera a Instrução Normativa nº 75, de 19.02.2019, que dispõe sobre os procedimentos para elaboração e tramitação de instrumentos de cooperação a serem celebrados pelo Conselho Nacional de Justiça com....
CNJ-Instrução Normativa Nº 83, de 19.08. 2020: Altera a Instrução Normativa nº 75, de 19.02.2019, que dispõe sobre os procedimentos para elaboração e tramitação de instrumentos de cooperação a serem celebrados pelo Conselho Nacional de Justiça com outros órgãos ou entidades. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Art. 1º A Instrução Normativa nº 75, de 19 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: .............................................................................. “Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I – instrumento de cooperação: o convênio, o acordo ou o termo de cooperação técnica,o termo de execução descentralizada,e demais ajustes congêneres que venham a ser firmados entre o CNJ e outro órgão ou entidade visando à colaboração recíproca entre as partes, regidos, no que aplicável, pela Lei nº 8.666/1993 e pelos Decretos nº 6.170/2007 e nº 10.426/2020. .............................................................................. Parágrafo único. As parcerias entre o CNJ e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, observarão o disposto na Lei nº 13.019, de 31.07.2014, devendo a celebração de termo de colaboração ou de fomento ser precedida de chamamento público, salvo nas hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade.” (NR) .............................................................................. “Art. 5º A proposta de instrumento de cooperação deverá contemplar, quando aplicável, os seguintes elementos: I – o objeto do instrumento de cooperação; II – a finalidade e o alcance do compromisso a ser firmado pelo CNJ; III – a identificação dos demais órgãos ou entidades celebrantes e dos seus signatários; IV – a identificação do projeto ao qual o instrumento está vinculado; V – as obrigações e os compromissos assumidos pelas partes celebrantes; VI – regras relativas ao acompanhamento e à fiscalização; VII – a explicitação dos recursos necessários; VIII –previsão de publicação do instrumento na imprensa oficial; IX – possibilidade de denúncia e rescisão; X – o foro competente para dirimir controvérsias; XI – prazo de vigência e possibilidade de prorrogação; XII – a possibilidade de alteração do instrumento e os requisitos; XIII – a forma de comprovação da aplicação dos recursos; XIV –regras a serem observadas quando da prestação de contas; e XV – o plano de trabalho, que será parte integrante do instrumento, e deverá conter, no que couber, os seguintes elementos: a) justificativa para a celebração do instrumento; b) descrição completa do objeto a ser executado; c) descrição das metas a serem atingidas; d) definição das etapas ou fases da execução; e) compatibilidade de custos com o objeto a ser executado; f) cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; e g)plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados e da contrapartida financeira, se for o caso. .............................................................................. Parágrafo único. No caso de celebração de Termo de Execução Descentralizada (TED), o instrumento deverá observar, além das disposições do caput, o Decreto nº 10.426/2020, e conter ainda: I – o cronograma físico, com a descrição das metas e dos produtos pactuados, as unidades de medida, a quantidade e os valores unitários e totais; II – a identificação das unidades descentralizadora e descentralizada, com discriminação das unidades gestoras; III– a identificação dos signatários; IV – os valores e a classificação funcional programática; V – a destinação e a titularidade, quando for o caso, dos bens adquiridos, produzidos ou construídos em decorrência da descentralização de créditos e dos bens remanescentes quando da conclusão ou extinção do ajuste, observada a legislação pertinente.” (NR) .......................................................................... “Art. 9º .................................................................... Parágrafo único. O envio à Assessoria Jurídica será dispensado quando houver parecer jurídico referencial, que deverá ser anexado ao processo, cabendo à unidade de instrução declarar expressamente a aplicação e o atendimento do parecer jurídico ao caso concreto, ficando resguardada a hipótese de consulta acerca de dúvida de ordem jurídica devidamente identificada e motivada.” (NR) ........................................................................... “Art. 17-A. A celebração, a liberação de recursos, a fiscalização, a prestação de contas e o acompanhamento da execução e dos resultados de instrumentos de cooperação celebrados pelo Conselho Nacional de Justiça com outros órgãos ou entidades serão regulamentados em instrumento próprio a ser expedido pela Diretoria Geral.” (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Ministro DIAS TOFFOLI