No site
Sobre a OAB SP
Comissões
Subseções
Jornal da Advocacia
Universo OAB
CAASP
ESA
OABPREV SP
SERVIÇOS e informações
Acesso Rápido
Consulta de inscritos
Inscrição na OAB SP
Atualização Cadastral
Email da Advocacia
Eventos
Exame de Ordem
Para a advocacia
Sociedades de Advocacia
Financeiro
INSS Digital
Custas e Honorários
Intimações
Certificação Digital
Agendamento online
Certidões
Ver Todos
Serviços
Consulta de Inscritos
Clipping Jur
Dúvidas Frequentes
Consulta Sociedade de Advogados
Exame de Ordem
Feriados
Direitos e Prerrogativas
Endereços para Assistência Judiciária
Clipping Jur - Envio por Email
Noticia por Email
Digite o e-mail de destino:
Digite o seu E-mail:
MI/GM-PORTARIA Nº 123, de 21.08.2020: Institui o Planejamento Integrado de Transportes, que contempla os subsistemas federais rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroviário, e as ligações viárias e logísticas entre esses subsistemas e desses com os....
MI/GM-PORTARIA Nº 123, de 21.08.2020: Institui o Planejamento Integrado de Transportes, que contempla os subsistemas federais rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroviário, e as ligações viárias e logísticas entre esses subsistemas e desses com os sistemas de viação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição da República Federativa do Brasil, resolve: Art. 1º Instituir o Planejamento Integrado de Transportes, que contempla os subsistemas federais rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroviário, e as ligações viárias e logísticas entre esses subsistemas e desses com os sistemas de viação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 2º O Planejamento Integrado de Transportes deverá contemplar o transporte de pessoas e bens e terá por objetivos: contribuir para a competitividade nacional, o bem-estar social, o desenvolvimento regional e a integração nacional. Art. 3º O Planejamento Integrado de Transportes terá horizonte de trinta anos e será atualizado a cada ciclo de 4 anos, por meio de um sistema encadeado de planos, que deverão seguir o seguinte cronograma: I - o Plano Nacional de Logística deverá ser publicado até o final do primeiro ano de execução do Plano Plurianual; II - os Planos Setoriais definidos no art. 5º deverão ser publicados até o final do terceiro ano de execução do Plano Plurianual, de maneira que possam subsidiar a elaboração do Plano Plurianual subsequente; e III - o Plano Geral de Parcerias definido no art. 6º deverá ser publicado até um ano após a publicação dos Planos Setoriais. Art. 4º O Plano Nacional de Logística será o referencial de planejamento para a identificação de necessidades e oportunidades presentes e futuras de oferta de capacidade dos subsistemas de transporte, recomendando estudos de novas infraestruturas e a melhoria em infraestruturas existentes no âmbito do Planejamento Setorial. Art. 5º O Planejamento Setorial será organizado em Plano Setorial Terrestre, Plano Setorial Portuário, Plano Setorial Hidroviário e Plano Aeroviário Nacional. § 1º Os Planos Setoriais farão a conexão entre o Plano Nacional de Logística e as ações do Ministério da Infraestrutura, indicando as iniciativas que deverão ser estudadas em detalhe, seja para execução com recursos públicos ou por meio de parceria com a iniciativa privada. § 2º Os Planos Setoriais deverão contemplar estudo das iniciativas para execução por meio de parceria com a iniciativa privada, denominados Planos Setoriais de Parcerias. § 3º Os Planos Setoriais deverão basear-se em cenários de oferta de capacidade e demanda por transportes do Plano Nacional de Logística. Art. 6º O Plano Geral de Parcerias consolidará os Planos Setoriais de Parcerias, a fim de subsidiar a qualificação de projetos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, instituído pela Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016. Art. 7º Os planos que compõem o Planejamento Integrado de Transportes deverão possuir diretrizes, objetivos, metas e indicadores e deverão contemplar atividades de monitoramento e avaliação, seguindo as melhores práticas de gestão de políticas públicas. Art. 8º Compete: I - à Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias elaborar o Plano Nacional de Logística e Plano Geral de Parcerias; II - à Secretaria Nacional de Transportes Terrestres elaborar o Plano Setorial Terrestre; III - à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários a elaborar o Plano Setorial Portuário e Plano Setorial Hidroviário; IV - à Secretaria Nacional de Aviação Civil a elaborar o Plano Aeroviário Nacional; e V - ao Comitê Estratégico de Governança - CEG, instituído pela Portaria nº 2873, de 28 de junho de 2019, aprovar os planos previstos no art. 3º desta Portaria. § 1º Os planos citados no art. 3º poderão sofrer, excepcionalmente, revisões extraordinárias a serem avaliadas pelo CEG. § 2º Após a aprovação prevista no inciso V do caput deste artigo, cabe à autoridade competente proceder a publicação dos planos. Art. 9º A Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL subsidiará técnica e operacionalmente o Ministério da Infraestrutura no desenvolvimento do Planejamento Integrado de Transportes. Parágrafo único. As parcerias com a EPL deverão ser formalizadas pela Secretaria competente, contemplando Plano de Trabalho para cada plano a ser executado. Art. 10. No primeiro ciclo do Planejamento Integrado de Transporte sob vigência desta Portaria, observando o caráter de transitoriedade, será considerado, excepcionalmente: I - que o Plano Nacional de Logística terá o horizonte de 2035 e contemplará o transporte de pessoas e bens dos subsistemas federais rodoviário, ferroviário e aquaviário, e as ligações viárias e logísticas entre esses subsistemas e desses com os sistemas de viação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e II - que o Plano Aeroviário Nacional fica dispensado do disposto no § 3º do art. 5º desta portaria. Art. 11. Fica revogado o art. 2º da Portaria SAC nº 537, de 21 de novembro de 2018. Art. 12. Esta portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2020. TARCISIO GOMES DE FREITAS