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CNJ-Recomendação Nº 73, de 20.08.2020: Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a adoção de medidas preparatórias e ações iniciais para adequação às disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
CNJ-Recomendação Nº 73, de 20.08.2020: Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a adoção de medidas preparatórias e ações iniciais para adequação às disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que é missão do Conselho Nacional de Justiça desenvolver políticas judiciárias que promovam efetividade e unidade ao Poder Judiciário, orientadas para os valores de justiça e paz social; CONSIDERANDO a edição da Lei nº 13.709/2018, com início de vigência previsto para 3 de maio de 2021, nos termos da Medida Provisória nº 959/2020, cuja vigência foi prorrogada em 26 de junho de 2020; CONSIDERANDO a criação, por intermédio da Portaria CNJ nº 63/2019, de Grupo de Trabalho destinado à elaboração de estudos e propostas voltadas à política de acesso às bases de dados processuais dos tribunais, especialmente para consulta e coleta de dados destinados a fins comerciais; CONSIDERANDO a crescente utilização da Internet e de modelos computacionais estruturados para acesso e processamento de dados disponibilizados pelos órgãos do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a necessidade de proteção da privacidade e dos dados pessoais de jurisdicionados e outros sujeitos identificados ou identificáveis nos atos processuais; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Ato Normativo nº 0004849- 44.2019.2.00.0000, na 71ª Sessão Virtual, realizada de 6 a 14 de agosto de 2020; RESOLVE: Art. 1º Recomendar a todos os órgãos do Poder Judiciário brasileiro, à exceção do Supremo Tribunal Federal, a adoção das seguintes medidas destinadas a instituir um padrão nacional de proteção de dados pessoais existentes nas suas bases: I –elaborar plano de ação que contemple, no mínimo, os seguintes tópicos: a) organização e comunicação; b) direitos do titular; c) gestão de consentimento; d) retenção de dados e cópia de segurança; e) contratos; f) plano de respostas a incidentes de segurança com dados pessoais; II –disponibilizar, nos sítios eletrônicos, de forma ostensiva e de fácil acesso aos usuários: a) informações básicas sobre a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados aos tribunais, incluindo os requisitos para o tratamento legítimo de dados, as obrigações dos controladores e os direitos dos titulares; b) formulário para exercício de direitos dos titulares de dados pessoais; III –elaborar ou adequar, bem com publicar nos respectivos sítios eletrônicos, de forma ostensiva e de fácil acesso aos usuários: a) a política de privacidade para navegação no website da instituição em relação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e ao art. 7º, VIII, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet); b) os registros de tratamentos de dados pessoais contendo, entre outras, informações sobre: 1) finalidade do tratamento; 2) base legal; 3) descrição dos titulares; 4) categorias de dados; 5) categorias de destinatários; 6) transferência internacional; 7) prazo de conservação; 8) medidas de segurança adotadas; 9) a política de segurança da informação; IV – constituir Grupo de Trabalho para estudo e identificação das medidas necessárias à implementação da Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito do respectivo tribunal, cujo relatório final subsidiará o Conselho Nacional de Justiça na elaboração de uma política nacional. Art. 2º O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 63/2019, coordenará os estudos a serem realizados pelos tribunais para implementação da Lei Geral de Proteção de Dados. Art. 3º Os Grupos de Trabalho instituído pelos tribunais deverão elaborar e apresentar relatório final, no prazo máximo de noventa dias, contado a partir da publicação desta Recomendação, encaminhando-o ao Grupo de Trabalho do Conselho Nacional de Justiça. Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação. Ministro DIAS TOFFOLI