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Lei Estadual Nº 17.288, de 31.08.2020: Altera a Lei nº 11.608, de 29.12.2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense.
Lei Estadual Nº 17.288, de 31.08.2020: Altera a Lei nº 11.608, de 29.12.2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - O artigo 9º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 9º - O montante da taxa judiciária arrecadada terá a seguinte destinação: I - 10% (dez por cento) para custeio das diligências dos Oficiais de Justiça, indicadas no inciso IX do parágrafo único do artigo 2° desta lei; II - 30% (trinta por cento) para custeio das despesas com pessoal no âmbito do Tribunal de Justiça; III - 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, instituído pela Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994”. (NR) Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2020 JOÃO DORIA Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 31 de agosto de 2020.