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Decreto Estadual Nº 65.163, de 02.09.2020: Altera o Anexo II do Decreto nº 64.994, de 28.05.2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22.03.2020, e institui o Plano São Paulo.
Decreto Estadual Nº 65.163, de 02.09.2020: Altera o Anexo II do Decreto nº 64.994, de 28.05.2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22.03.2020, e institui o Plano São Paulo. JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus da Secretaria da Saúde (Anexo I); Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, Decreta: Artigo 1º - O Anexo II a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica substituído pelo Anexo II que integra este decreto. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 65.100, de 29 de julho de 2020. Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 2020 JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Governo Gustavo Diniz Junqueira Secretário de Agricultura e Abastecimento Patrícia Ellen da Silva Secretária de Desenvolvimento Econômico Sergio Henrique Sá Leitão Filho Secretário da Cultura e Economia Criativa Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Flavio Augusto Ayres Amary Secretário da Habitação João Octaviano Machado Neto Secretário de Logística e Transportes Paulo Dimas Debellis Mascaretti Secretário da Justiça e Cidadania Marcos Rodrigues Penido Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente Celia Kochen Parnes Secretária de Desenvolvimento Social Marco Antonio Scarasati Vinholi Secretário de Desenvolvimento Regional Jeancarlo Gorinchteyn Secretário da Saúde João Camilo Pires de Campos Secretário da Segurança Pública Nivaldo Cesar Restivo Secretário da Administração Penitenciária Paulo José Galli Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos Aildo Rodrigues Ferreira Secretário de Esportes Vinicius Rene Lummertz Silva Secretário de Turismo Celia Camargo Leão Edelmuth Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência Julio Serson Secretário de Relações Internacionais Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de setembro de 2020. ANEXO I A que se refere o Decreto nº 65.163, de 2 de setembro de 2020 Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus Nos termos do artigo 6º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, este Centro de Contingência, com a finalidade de orientar, com transparência e segurança, a decisão atinente à retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais nos Municípios paulistas, recomenda o que segue. Transcorridos três meses de vigência do Plano São Paulo, constata-se que os indicadores utilizados para aferir os critérios de capacidade do sistema de saúde e de evolução da pandemia revelaram-se ferramentas adequadas para o diagnóstico da situação epidemiológica no Estado e, como decorrência, dos seus impactos na classificação das áreas para a gradação segura das restrições correspondentes a cada fase do plano. Com efeito, este Centro de Contingência tem observado, desde a semana 32 (2 de agosto a 8 de agosto), a redução das taxas de novas internações e óbitos, sinalizando que o Estado se encontra em transição da fase de platô para a fase de desaceleração da pandemia. Observou-se, contudo, que em áreas com valores absolutos reduzidos de internações e óbitos, pequenas variações desses números acarretam oscilações bruscas nas respectivas taxas, gerando distorções na classificação. Nesse contexto, a fim de conferir maior estabilidade à classificação de áreas com números reduzidos de internações e óbitos nas fases do Plano São Paulo, e de privilegiar o retrato mais fidedigno possível da realidade epidemiológica de cada área, este Centro de Contingência recomenda a parcial revisão do Anexo II do Decreto nº 64.994, de 28 de maio 2020, na seguinte conformidade: a) Revisão de indicadores de variação de novas internações e de óbitos Recomenda-se a revisão destes indicadores, em relação às fases 1 (vermelha) e 2 (laranja), à semelhança da alteração proposta para a fase 4 (verde) no item b.2 da Nota Técnica anexa ao Decreto n.º 65.100, de 29 de julho de 2020. Para a fase 1, recomenda-se a exigência de que a taxa de internações seja maior ou igual a 1,5 e a soma das novas internações nos últimos 14 dias seja maior ou igual a 40 por 100 mil habitantes. Ademais, recomenda-se a exigência de que a taxa de óbitos seja maior ou igual a 2,0 e a soma de óbitos nos últimos 14 dias seja maior ou igual a 5 por 100 mil habitantes. Para a fase 2, recomenda-se a exigência de que a taxa de internações fique entre 1,0 e 1,5 e a soma das novas internações nos últimos 14 dias seja maior ou igual a 40 por 100 mil habitantes. Ademais, recomenda-se a exigência de que a taxa de óbitos fique entre 1,0 e 2,0 e a soma de óbitos nos últimos 14 dias seja maior ou igual a 5 por 100 mil habitantes. Pelas mesmas razões, recomenda-se que seja possível classificar na fase 3 (amarela) áreas cuja taxa de óbitos esteja acima de 1,0, desde que a soma de óbitos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias seja inferior a 5. Igualmente, recomenda-se que a classificação nessa fase seja possível para áreas cuja taxa de novas internações esteja acima de 1,0, desde que a soma de novas internações por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias seja inferior a 40. Por fim, para assegurar a estabilidade da classificação na fase 4 (verde) sem prejudicar o controle da evolução da pandemia, tampouco a capacidade do sistema de saúde, atendidos os demais indicadores, este Centro entende possível recomendar que a área classificada nessa fase (4, verde) nela seja mantida enquanto a somatória de novas internações e a totalização de óbitos por 100 mil habitantes permaneçam, nos últimos 14 dias consecutivos, respectivamente inferior a 40 e inferior a 5. b) Revisão da margem de segurança do critério “Evolução da Pandemia” Em decorrência do recomendado no item anterior, sugere-se que a margem de segurança de 0,1 seja considerada em termos percentuais (10%) para a medição da evolução da epidemia. Por essas razões, este Centro de Contingência recomenda a atualização do Anexo II do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020. Dr. José Medina Pestana Coordenador do Centro de Contingência ANEXO II - a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 65.163, de 2 de setembro de 2020 Classificação de Áreas e Indicadores , esta disponivel no DOE-Executivo I, de 03.09.2020. P.1 http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=29522&e=20200903&p=1