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Lei Municipal Nº 17.446, de 09.09.2020: Institui campanha de combate à importunação sexual no transporte público municipal.
Lei Municipal Nº 17.446, de 09.09.2020: Institui campanha de combate à importunação sexual no transporte público municipal. BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de agosto de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei institui campanha de combate à importunação sexual no transporte público municipal. Art. 2º As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo por ônibus no Município de São Paulo deverão fixar cartazes no interior dos ônibus e micro-ônibus com a seguinte informação: “Importunação sexual é crime. Denuncie! Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)”. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo. BRUNO COVAS, PREFEITO ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça Publicada na Casa Civil, em 9 de setembro de 2020.