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CNJ-Recomendação Nº 78, de 15.09.2020: Acrescenta o art. 5-A à Recomendação CNJ nº 62/2020, que trata das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, e altera o...
CNJ-Recomendação Nº 78, de 15.09.2020: Acrescenta o art. 5-A à Recomendação CNJ nº 62/2020, que trata das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, e altera o art. 15, para prorrogar sua vigência. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a ampla recepção pelos tribunais e magistrados das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus – Covid-19, previstas na Recomendação CNJ nº 62/2020; CONSIDERANDO a necessidade de prorrogação da vigência da Recomendação CNJ nº 62/2020, ante a subsistência da crise sanitária e da permanência dos motivos que justificaram a sua edição; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) e a necessidade decompatibilizar o direito fundamental à vida das pessoas privadas de liberdade e dos agentes públicos que trabalham nas unidades prisionais e socioeducativas, e os direitos à saúde e à segurança pública da sociedade; CONSIDERANDO que o Estado brasileiro não pode retroceder no combate à criminalidade organizada e no enfretamento à corrupção; CONSIDERANDO a necessidade de serem adotadas medidas rigorosas de enfrentamento à violência doméstica contra a mulher, em razão do incremento desses crimes durante o período da pandemia; RESOLVE: Art. 1º A Recomendação CNJ nº 62/2020 passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: Art. 5-A. As medidas previstas nos artigos 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher. (NR) Art. 2º O art. 15 da Recomendação CNJ nº 62/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. As medidas previstas nesta Recomendação deverão vigorar pelo prazo de trezentos e sessenta dias, avaliando-se, neste interregno, a possibilidade de prorrogação ou de antecipação do seu término. (NR) Art. 3º Publique-se e encaminhe-se cópia aos presidentes dos tribunais para que providenciem ampla divulgação a todos os magistrados. Ministro LUIZ FUX