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Lei Federal Nº 14.117, de 08.01.2021: Suspende o pagamento do parcelamento de dívidas no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), criado pela Lei nº 13.155, de 04.08.2015, durante....
Lei Federal Nº 14.117, de 08.01.2021: Suspende o pagamento do parcelamento de dívidas no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), criado pela Lei nº 13.155, de 04.08.2015, durante a vigência de calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional; e altera as Leis n os 9.615, de 24.03.1998, e 10.671, de 15.05.2003. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º(VETADO). Art. 2º (VETADO). Art. 3º (VETADO). Art. 4º (VETADO). Art. 5º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 30-A: "Art. 30-A. As entidades desportivas profissionais poderão celebrar contratos de trabalho com atleta profissional por prazo determinado de, no mínimo, 30 (trinta) dias, durante o ano de 2020 ou enquanto perdurar calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional e decorrente de pandemia de saúde pública de importância internacional." Art. 6º O § 5º do art. 9º da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: "Art. 9º ................................................................... § 5º ....................................................................... III - interrupção das competições por motivo de surtos, epidemias e pandemias que possam comprometer a integridade física e o bem-estar dos atletas, desde que aprovada pela maioria das agremiações partícipes do evento. ......................................................................" (NR) Art. 7º Fica prorrogado por 7 (sete) meses, ante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o prazo previsto para as ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as entidades de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, apresentarem e publicarem suas demonstrações financeiras referentes ao ano anterior, conforme disciplinado nos incisos I e II docaputdo art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Art. 8º (VETADO). Art. 9º Fica revogado o art. 57 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de janeiro de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Tercio Issami Tokano Marcelo Pacheco dos Guaranys Onyx Lorenzoni José Levi Mello do Amaral Júnior