Fechar menu
Área restrita
Email da advocacia
No site
Sobre a OAB SP
Comissões
Subseções
Jornal da Advocacia
Universo OAB
CAASP
ESA
OABPREV SP
SERVIÇOS e informações
Acesso Rápido
Consulta de inscritos
Inscrição na OAB SP
Atualização Cadastral
Email da Advocacia
Eventos
Exame de Ordem
Para a advocacia
Sociedades de Advocacia
Financeiro
INSS Digital
Custas e Honorários
Intimações
Certificação Digital
Agendamento online
Certidões
Ver Todos
Abrir Menu
Área Restrita
Email da advocacia
item 1
Serviços
item 3
item 4
Consulta de Inscritos
Clipping Jur
Dúvidas Frequentes
Consulta Sociedade de Advogados
Exame de Ordem
Feriados
Direitos e Prerrogativas
Endereços para Assistência Judiciária
Clipping Jur - Envio por Email
Noticia por Email
Digite o e-mail de destino:
Digite o seu E-mail:
CNJ-Resolução Nº 365 de 12.01.2021: Altera a redação dos artigos 67, 85, § 1º, III e IV, e artigo 86, caput, e parágrafo único da Resolução CNJ nº 303/2019.
CNJ-Resolução Nº 365 de 12.01.2021: Altera a redação dos artigos 67, 85, § 1º, III e IV, e artigo 86, caput, e parágrafo único da Resolução CNJ nº 303/2019. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Carta Constitucional (CF, art. 103-B, § 4º, caput e inciso II); CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a promoção da efetividade do cumprimento das decisões são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Estratégia Nacional do Poder Judiciário; CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo; CONSIDERANDO a necessidade de efetivo controle da gestão dos precatórios, de aprimoramento das rotinas administrativas com maior transparência e efetividade; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0009666-54.2020.2.00.0000, na 79ª Sessão Virtual, realizada em 18 de dezembro de 2020; RESOLVE: Art. 1º O artigo 67 da Resolução CNJ nº 303/2019 passa a ter a seguinte redação: “Artigo 67. Verificada a inadimplência, o Presidente do Tribunal de Justiça comunicará à União, bem como ao Estado, para que seja providenciada a retenção do valor dos repasses previstos nos artigos 157 e 158, parágrafo único, da Constituição Federal, fornecendo todos os dados necessários à pratica do ato.”(NR) Art. 2º O artigo 85, § 1º, III e IV, da Resolução CNJ nº 303/2019 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 85. .................................................................. § 1º ....................................................................... III – os seguintes valores, referentes aos precatórios expedidos até 1º de julho do ano imediatamente anterior ao ano de referência: a) montante pendente de pagamento em 31 de dezembro desse ano, atualizado até essa data; b) total pago no ano de referência; c) saldo devedor após os pagamentos, atualizado até 31 de dezembro do ano de referência; IV – o montante dos precatórios apresentados entre 2 de julho do ano imediatamente anterior ao ano de referência e 1o de julho do ano de referência, atualizado em 31 de dezembro deste mesmo ano.” (NR) Art. 3º O artigo 86, caput e parágrafo único passam a ter a seguinte redação: “Art. 86. Até 31 de dezembro de 2021, o pagamento da parcela superpreferencial de responsabilidade do ente devedor submetido ao regime especial será efetuado apenas perante o tribunal para o qual expedido o precatório, observado o disposto nas alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 74 e no art. 75 desta Resolução. Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2022, a quitação da parcela a que se refere este artigo observará integralmente o disposto nesta Resolução.” (NR) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministro LUIZ FUX