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Medida Provisória Nº 1.036, de 17.03.2021: Altera a Lei nº 14.046, de 24.08.2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia dacovid-19nos setores de turismo e de cultura.
Medida Provisória Nº 1.036, de 17.03.2021: Altera a Lei nº 14.046, de 24.08.2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia dacovid-19nos setores de turismo e de cultura. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A ementa da Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia dacovid-19nos setores de turismo e de cultura." (NR) Art. 2º A Lei nº 14.046, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia dacovid-19nos setores de turismo e de cultura." (NR) "Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia dacovid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure: ........................................................................ § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2022. § 5º ..................................................................... II - a data-limite de 31 de dezembro de 2022, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados. § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022, somente na hipótese de ficar impossibilitado de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput. ...................................................................... § 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia dacovid-19referida no art. 1º na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia dacovid-19que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo. § 10. Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II docaputaté a data de publicação da Medida Provisória nº 1.036, de 17 de março de 2021, o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2022." (NR) "Art. 4º Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo, contratados até 31 de dezembro de 2021, que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia dacovid-19, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, respeitada a data-limite de 31 de dezembro de 2022 para a sua realização. § 1º Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata ocaputnão prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, até 31 de dezembro de 2022, observadas as seguintes disposições: ........................................................................................................................................... § 2º Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2021, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia dacovid-19." (NR) Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça Gilson Machado Guimarães Neto