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Decreto Estadual Nº 65.611, de 06.04.2021: Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 51.624, de 28.02.2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços...
Decreto Estadual Nº 65.611, de 06.04.2021: Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 51.624, de 28.02.2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática. JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 38-A da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - O § 7º do artigo 1º do Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 7° - Mediante regime especial solicitado pelo estabelecimento fabricante referido no "caput", o crédito previsto neste artigo, observadas as demais condições nele estabelecidas, poderá ser concedido na saída interna ou interestadual realizada pelos estabelecimentos indicados nas alíneas "b", "c" e "d" do item 2 do § 3º, localizados neste Estado, hipótese em que: 1. o regime especial deverá ser solicitado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com expressa adesão do estabelecimento indicado nas alíneas "c" e "d" do item 2 do § 3º, se for o caso; 2. se aplicam, às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante com destino aos estabelecimentos indicados nas alíneas "b", "c" e "d"do item 2 do § 3º, as normas comuns da legislação do ICMS; 3. o estabelecimento fabricante referido no "caput" não poderá aproveitar-se do crédito previsto neste artigo; 4. o lançamento do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante referido no "caput" fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento indicado nas alíneas "b", "c" e "d" do item 2 do § 3º; 5. fica atribuída ao estabelecimento indicado nas alíneas "b", "c" e "d" do item 2 do § 3º a condição de sujeito passivo por substituição tributária, cabendo a ele a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas saídas subsequentes.". (NR) Artigo 2º - Fica acrescentada ao item 2 do § 3º do artigo 1º do Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, a alínea "d", com a seguinte redação: "d) a estabelecimento encomendante localizado neste Estado, quando se tratar de industrialização por encomenda segundo especificações técnicas e comerciais do encomendante, exceto quando o destinatário se localizar em outra unidade federada ou na hipótese do § 8º.". Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 2021. JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Governo Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de abril de 2021.