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Decreto Estadual Nº 65.817, de 24.06.2021: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
Decreto Estadual Nº 65.817, de 24.06.2021: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 162/94, de 7 de dezembro de 1994, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o "caput" do artigo 154 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: "Artigo 154 (TRATAMENTO DE CÂNCER) - Operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no § 4º (Convênio ICMS 162/94).". (NR) Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 4º e 5º ao artigo 154 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: "§ 4º - Os medicamentos a que se refere o "caput" deste artigo são os adiante indicados: 1. Acetato de Ciproterona; 2. Acetato de Gosserrelina; 3. Acetato de Leuprorrelina; 4. Acetato de Octreotida; 5. Acetato de Triptorrelina; 6. Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola; 7. Aetinomicina; 8. Alentuzumabe; 9. Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]; 10. Aminoglutetimida; 11. Anastrozol; 12. Azacitidina; 13. Azatioprina; 14. Bevacizumabe; 15. Bicalutamida; 16. Bortezomibe; 17. Bussulfano; 18. Capecitabina; 19. Carboplatina; 20. Carmustina; 21. Cetuximabe; 22. Ciclofosfamida; 23. Cisplatinum; 24. Citarabina; 25. Citrato de Tamoxifeno; 26. Clodronato de Sódico; 27. Clorambucil; 28. Cloridatro de Granisetrona; 29. Cloridrato de Clormetina; 30. Cloridrato de Daunorubicina; 31. Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado; 32. Cloridrato de Doxorubicina; 33. Cloridrato de gencitabina; 34. Cloridrato de Idarubicina; 35. Cloridrato de irinotecana; 36. Cloridrato de Topotecana; 37. Dacarbazina; 38. Dasatinibe; 39. Decitabina; 40. Deferasirox; 41. Dietilestilbestrol; 42. Ditosilato de Lapatinibe; 43. Docetaxel triidratado; 44. Embonato de Triptorrelina; 45. Etoposido; 46. Everolino; 47. Fluorouracil; 48. Fosfato de Fludarabina; 49. Fotemustina; 50. Fulvestranto; 51. Gefitinibe; 52. Hidroxiuréia; 53. I-asparaginase; 54. Ifosfamida; 55. Letrozol 2,5mg comprimido; 56. Leucovorina; 57. Lomustine; 58. Mercaptopurina; 59. Mesna; 60. Metotrexate; 61. Mitomicina; 62. Mitotano; 63. Mitoxantrona; 64. Mycobacterium Bovis BCG; 65. Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml; 66. Oxaliplatina; 67. Paclitaxel; 68. Pamidronato dissódico; 69. Cloridrato de pazopanibe; 70. Pemetrexede dissódico; 71. Sulfato de Bleomicina; 72. Tartarato de Vinorelbina; 73. Temozolomida; 74. Teniposido; 75. Tioguanina; 76. Toremifeno; 77. Tosilato de Sorafenibe; 78. Tratuzumabe; 79. Trióxido de Arsênio; 80. Vimblastina; 81. Vincristina. § 5º - Relativamente ao medicamento indicado no item 69 do § 4º, o benefício previsto neste artigo fica condicionado a que a operação esteja contemplada: 1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; 2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.". Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2021. Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2021 JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Governo Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 24 de junho de 2021.