No site
Sobre a OAB SP
Comissões
Subseções
Jornal da Advocacia
Universo OAB
CAASP
ESA
OABPREV SP
SERVIÇOS e informações
Acesso Rápido
Consulta de inscritos
Inscrição na OAB SP
Atualização Cadastral
Email da Advocacia
Eventos
Exame de Ordem
Para a advocacia
Sociedades de Advocacia
Financeiro
INSS Digital
Custas e Honorários
Intimações
Certificação Digital
Agendamento online
Certidões
Ver Todos
Serviços
Consulta de Inscritos
Clipping Jur
Dúvidas Frequentes
Consulta Sociedade de Advogados
Exame de Ordem
Feriados
Direitos e Prerrogativas
Endereços para Assistência Judiciária
Clipping Jur - Envio por Email
Noticia por Email
Digite o e-mail de destino:
Digite o seu E-mail:
Decreto Municipal Nº 60.336, de 29.06.2021: Dispõe sobre a retomada da contagem dos prazos e a cessação de medidas previstas no Decreto nº 59.283, de 16.03.2020, bem como a manutenção das regras de funcionamento previstas no Plano São Paulo, no âmbito...
Decreto Municipal Nº 60.336, de 29.06.2021: Dispõe sobre a retomada da contagem dos prazos e a cessação de medidas previstas no Decreto nº 59.283, de 16.03.2020, bem como a manutenção das regras de funcionamento previstas no Plano São Paulo, no âmbito do Município de São Paulo. RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA: Art. 1º A suspensão a que se refere o artigo 20 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020 vigorará até 30 de junho de 2021. Parágrafo único. Os prazos suspensos nos termos do artigo 20 do Decreto nº 59.283, de 2020 voltarão a correr a partir de 1º de julho de 2021, incluindo este, pelo período remanescente por ocasião da suspensão. Art. 2º Ficam cessadas, a partir de 1º de julho de 2021: a) a suspensão ou adiamento preconizados no inciso VII do "caput" do artigo 12 do Decreto nº 59.283, de 2020; b) a obrigatoriedade do regime de teletrabalho nas hipóteses do inciso III, alíneas “a” a “d”, do artigo 6º e da providência disposta no artigo 12, inciso IV, ambos do Decreto nº 59.283, de 2020, em relação aos servidores vacinados contra a COVID 19, nos termos definidos pela Secretaria Executiva de Gestão da Secretaria de Governo Municipal; e c) a dispensa de comparecimento fixada no artigo 12, inciso X, do Decreto nº 59.283, de 2020. Art. 3º As regras e restrições de funcionamento dos estabelecimentos previstas no Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e alterações posteriores, deverão ser cumpridas integralmente no Município de São Paulo. Parágrafo único. O funcionamento e o atendimento ao público dos estabelecimentos privados de comércio e prestação de serviços que não respeitarem as regras e restrições do Plano São Paulo ficarão sujeitos às penalidades cabíveis, conforme preconizado pelo Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020. Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os Decretos nº 60.107, de 3 de março de 2021, e nº 60.260, de 17 de maio de 2021. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de junho de 2021, 468º da fundação de São Paulo. RICARDO NUNES, PREFEITO JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 29 de junho de 2021. http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=30684&e=20210630&p=1