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Decreto Federal Nº 10.815, de 27.09.2021: Altera o Decreto nº 9.937, de 24.07.2019, que institui o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores...
Decreto Federal Nº 10.815, de 27.09.2021: Altera o Decreto nº 9.937, de 24.07.2019, que institui o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................. § 1º Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes ou termos de parceria com os Estados, o Distrito Federal e com entidades e instituições públicas e privadas com vistas à execução do PPDDH. § 2º O tratamento de dados pessoais de defensores de direitos humanos acompanhados pelo PPDDH, inclusive nos meios digitais, observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais." (NR) "Art. 4º .................................................................. V - estabelecer: a) o valor do auxílio financeiro mensal para pagamento de despesas com aluguel, água, energia elétrica, alimentação, deslocamento, vestuário, remédios e outros, em situações de acolhimento provisório ou excepcionais, devidamente justificadas; e b) o período de concessão do auxílio financeiro mensal de que trata a alínea "a"; ................................................................ VII - apoiar a implementação e monitorar a execução do PPDDH nos Estados e no Distrito Federal; VIII - elaborar o seu regimento interno; IX - promover as ações estratégicas de articulação firmadas entre os órgãos e as entidades membros do Conselho Deliberativo; X - deliberar sobre o custeio de equipamentos de segurança quando verificada a necessidade e comprovada a gravidade da situação de ameaça ou de risco; XI - deliberar sobre os requerimentos apresentados pelas pessoas incluídas no PPDDH; e XII - apreciar recurso administrativo interposto, em face de suas decisões, por razões de legalidade ou de mérito, facultada a reconsideração da decisão impugnada." (NR) "Art. 5º ................................................................ II - dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública: a) um da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e b) um da Polícia Federal; III - um da Fundação Nacional do Índio - Funai; IV - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e V - três de organizações da sociedade civil com atuação nas seguintes áreas temáticas: a) um de proteção a defensores dos direitos humanos; b) um de proteção e defesa do meio ambiente; e c) um de proteção a comunicadores. § 1º O Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos: I - um do Ministério Público, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público; II - um do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça; e III - um da Defensoria Pública da União. .................................................................... § 3º Os membros do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas de que tratam os incisos I a IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da indicação. § 4º Os membros do Conselho Deliberativo de que trata o inciso V do caput e respectivos suplentes serão: I - indicados pela entidade da área temática que representam, selecionada por meio de chamamento público pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e II - designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da indicação, para mandato de dois anos. § 5º A realização do chamamento público a que se refere o inciso I do § 4º poderá ser dispensada, mediante justificativa, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 30 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. § 6º Na hipótese de vacância no curso do mandato, as entidades de que trata o inciso VI do caput poderão indicar novo membro titular ou suplente. § 7º O Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar representantes de outros órgãos do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar assuntos afetos às suas competências." (NR) "Art. 6º O Conselho Deliberativo se reunirá em caráter ordinário bimestralmente, e em caráter extraordinário, mediante justificativa, sempre que convocado. § 1º O quórum de reunião do Conselho Deliberativo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade. § 3º Serão especificados no ato de convocação das reuniões do Conselho Deliberativo: I - o horário de início e de término das reuniões; II - a pauta de deliberações; e III - o período de, no máximo, duas horas para as votações, na hipótese da reunião ter duração superior a duas horas." (NR) "Art. 8º .................................................................. § 1º .................................................................. III - monitorar a elaboração da ata de reunião por servidor da Coordenação-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores de Direitos Humanos da Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; IV - promover os encaminhamentos definidos em reunião e editar os atos necessários ao cumprimento das decisões do Conselho Deliberativo; V - elaborar relatório anual das atividades do Conselho; e VI - decidir,ad referendumdo Conselho Deliberativo, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária, quando se tratar de: a) inclusão ou desligamento em acolhimento provisório; b) inclusão no PPDDH; e c) adoção de medidas assecuratórias da integridade física e psicológica da pessoa ameaçada. ..................................................................." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.937, de 2019: I -o parágrafo único do art. 2º; e II - o parágrafo único do art. 6º. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Damares Alves Regina Administração do Site, DOU, Seção I, de 28.09.2021. P. 26, 27 https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/09/2021&jornal=515&pagina=26&totalArquivos=137