Fechar menu
Área restrita
Email da advocacia
No site
Sobre a OAB SP
Comissões
Subseções
Jornal da Advocacia
Universo OAB
CAASP
ESA
OABPREV SP
SERVIÇOS e informações
Acesso Rápido
Consulta de inscritos
Inscrição na OAB SP
Atualização Cadastral
Email da Advocacia
Eventos
Exame de Ordem
Para a advocacia
Sociedades de Advocacia
Financeiro
INSS Digital
Custas e Honorários
Intimações
Certificação Digital
Agendamento online
Certidões
Ver Todos
Abrir Menu
Área Restrita
Email da advocacia
item 1
Serviços
item 3
item 4
Consulta de Inscritos
Clipping Jur
Dúvidas Frequentes
Consulta Sociedade de Advogados
Exame de Ordem
Feriados
Direitos e Prerrogativas
Endereços para Assistência Judiciária
Clipping Jur - Envio por Email
Noticia por Email
Digite o e-mail de destino:
Digite o seu E-mail:
TJ - Provimento CG Nº 48/2021: NSCGJ – Art. 1.252 – Citação por carta precatória – Necessidade de observância do disposto no artigo 231, inciso VI, e artigo 232, ambos do Código de Processo Civil – Alteração do caput e acréscimo do parágrafo único.......
TJ - Provimento CG Nº 48/2021: NSCGJ – Art. 1.252 – Citação por carta precatória – Necessidade de observância do disposto no artigo 231, inciso VI, e artigo 232, ambos do Código de Processo Civil – Alteração do caput e acréscimo do parágrafo único ao artigo 1.252 para que também seja observado o disposto no artigo 232 do Código de Processo Civil. O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a função precípua da Corregedoria Geral da Justiça de orientar e superintender a primeira instância; CONSIDERANDO a necessidade de permanente revisão e atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos do processo nº 2021/83934; RESOLVE: Art. 1º. O artigo 1.252 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passará a contar com a redação que segue: Art. 1.252. Quando a citação ou intimação se realizar por carta precatória ou rogatória, o ofício de justiça, ao receber a carta cumprida, procederá à sua digitalização e liberação nos autos, momento a partir do qual se considera juntada a carta aos autos digitais, para fins de contagem de prazo (artigo 231, inciso VI, do Código de Processo Civil). Parágrafo único. Em caso de cumprimento do disposto no artigo 232 do Código de Processo Civil, o que será feito pelo juízo deprecado, o prazo será computado a partir da juntada aos autos da comunicação encaminhada. Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Paulo, 06 de outubro de 2021. RICARDO MAIR ANAFE Corregedor Geral da Justiça (assinado digitalmente) DJE, Cad. I, Adm. de 15.10.2021, P.16. http://www.dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=16&nuDiario=3381&cdCaderno=10&nuSeqpagina=1