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Lei Estadual Nº 17.432, de 18.10.2021: Altera a Lei nº 12.288, de 22.06.2006, que dispõe sobre a eliminação controlada dos PCBs e dos seus resíduos, a descontaminação e da eliminação de transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos.......
Lei Estadual Nº 17.432, de 18.10.2021: Altera a Lei nº 12.288, de 22.06.2006, que dispõe sobre a eliminação controlada dos PCBs e dos seus resíduos, a descontaminação e da eliminação de transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos que contenham PCBs, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Os artigos 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 12.288, de 22 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: Artigo 1º - As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam ou tenham sob sua guarda transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contendo PCBs, bem como óleos ou outros materiais contaminados por PCBs, ficam obrigadas a providenciar a sua eliminação progressiva até 2025, de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei. (NR) ............................................................................ Artigo 3º - A Destinação Final dos transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contaminados com PCBs, que se encontram em operação e instalados em logradouros públicos, tais como, metrô, hospitais, salas de espetáculos, estádios de futebol, bancos, prédios públicos, etc., deve ser processada o mais breve possível, não devendo ultrapassar o mês de dezembro de 2028. (NR) Artigo 4º - Os Detentores de PCBs e seus resíduos, de transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contaminados com PCBs, que estejam fora de operação, mesmo permanecendo instalados no seu local de origem e/ou armazenados, deverão ter a sua Destinação Final até dezembro de 2028. (NR) Artigo 5º - Os transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contaminados com PCBs, que forem desativados por atingirem o final da sua vida útil, ou por qualquer outro motivo, deverão ter a sua Destinação Final processada, no máximo, após 3 (três) anos da data da sua desativação, não podendo ultrapassar o mês de dezembro de 2028. (NR) Artigo 2º - Fica incluído o artigo 6º-A na Lei nº 12.288, de 22 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação: Artigo 6º-A - Independentemente das datas limite fixadas nos artigos precedentes, tanto para a cessação do uso, quanto para o descarte definitivo ambientalmente adequado dos equipamentos e óleos referidos no artigo 1º, prevalecerão como datas limite aquelas indicadas na Convenção de Estocolmo sobre PCBs, aprovadas e internalizadas no Brasil pelo Decreto Federal nº 5.472, de 20 de junho de 2005, e alterações posteriores. (NR) Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2021 JOÃO DORIA Marcos Rodrigues Penido Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente Itamar Borges Secretário de Agricultura e Abastecimento Jean Carlo Gorinchteyn Secretário da Saúde Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 18 de outubro de 2021. DOE, Executivo I, de 19.10.2021, P.1. http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31104&e=20211019&p=1