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Lei Municipal Nº 17.686, de 19.10.2021: Institui o Selo Empresa Amiga da Mulher às empresas que cumprirem metas de valorização a plena vivência da mulher no ambiente de trabalho, e dá outras providências.
Lei Municipal Nº 17.686, de 19.10.2021: Institui o Selo Empresa Amiga da Mulher às empresas que cumprirem metas de valorização a plena vivência da mulher no ambiente de trabalho, e dá outras providências. RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de setembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Mulher às empresas que cumprirem metas de valorização a plena vivência da mulher no ambiente de trabalho com o objetivo de premiar práticas relacionadas a políticas para mulheres, desenvolvidas por empresas privadas, no âmbito do município de São Paulo. Art. 2º O Selo Empresa Amiga da Mulher será concedido em três categorias distintas - Bronze, Prata e Ouro - com observância aos critérios previstos nesta Lei, às empresas privadas que cumpram um, dois ou os três eixos que assegurem a plena vivência das mulheres no ambiente de trabalho: I - Igualdade de oportunidades: buscar assegurar planos de carreira com maior transparência e oferecendo oportunidades equivalentes, inclusive salariais, entre homens e mulheres no crescimento profissional; II - Igualdade entre gêneros: comprovação de medidas de apoio a mulheres e homens que demandem necessidades especiais de cuidados a uma criança nos primeiros anos de vida, tais quais: oferecimento de fraldário feminino e masculino, de creche ou auxílio-creche, de sala de amamentação e concessão a seus funcionários de licença-paternidade por período superior ao estipulado no art. 10, § 1º da ADCT; III - Eliminação da discriminação: comprovação de boas práticas de combate e prevenção ao machismo, racismo, homofobia, misoginia e assédio sexual ou moral no ambiente de trabalho. Parágrafo único. A concessão do Selo Empresa Amiga da Mulher às empresas que prestam serviços públicos ao município de São Paulo fica condicionada, também, à observância do art. 2º da Lei nº 17.341, de 18 de maio de 2020, e do art. 9º do Decreto nº 59.537, de 16 de junho de 2020. Art. 3º Para recebimento do Selo Empresa Amiga da Mulher a empresa interessada deverá inscrever junto à Secretaria responsável pedido formal de adesão contendo, a(s) categoria(s) pretendida(s), a documentação a ser definida por regramento próprio, além da comprovação dos seguintes requisitos: I - cumprimento de pelo menos um dos incisos do art. 2º para receber o Selo Empresa Amiga da Mulher na categoria Bronze; II - cumprimento de pelo menos dois dos incisos do art. 2º para receber o Selo Empresa Amiga da Mulher na categoria Prata; III - cumprimento de todos os incisos do art. 2º para receber o Selo Empresa Amiga da Mulher na categoria Ouro. Art. 4º A empresa interessada deverá comprovar regularidade fiscal por meio de certidões emitidas pelas esferas competentes. Art. 5º A empresa poderá utilizar o Selo Empresa Amiga da Mulher em sua logomarca, produtos e material publicitário. Parágrafo único. O relatório e demais dados de mensuração de impacto do programa deverão estar disponíveis para consulta pública nas plataformas digitais da Prefeitura e da empresa aderente ao Selo. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de outubro de 2021, 468º da fundação de São Paulo. RICARDO NUNES, PREFEITO JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretário Municipal de Justiça Publicada na Casa Civil, em 19 de outubro de 2021. DOC, de 20.10.2021, P.1. http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31105&e=20211020&p=1