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OAB - Conselho Federal - Resolução Nº 02, de 20.10.2021: Dispõe sobre o processo de votação por meio eletrônico pela internet nas eleições da OAB/DF.
OAB - Conselho Federal - Resolução Nº 02, de 20.10.2021: Dispõe sobre o processo de votação por meio eletrônico pela internet nas eleições da OAB/DF. A COMISSÃO ELEITORAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Edital de Convocação para a Eleição da Ordem dos Advogado do Brasil – Conselho Seccional do Distrito Federal, bem como nos termos das normas do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e do Provimento CFOAB nº 146/2011, RESOLVE: Art. 1º. Esta Resolução disciplina os procedimentos relativos à votação eletrônica obrigatória por meio de plataforma online nas eleições institucionais internas de renovação dos membros do Conselho Seccional e de sua Diretoria, dos Conselheiros Federais, da Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, das Diretorias das Subseções e de seus respectivos Conselhos, se existentes, para o Triênio 2022/2024, nos termos do edital de convocação das eleições. CAPÍTULO I Das disposições preliminares Art. 2º. A Comissão Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal sempre dará publicidade e transparência a todos os seus atos relacionados à votação online, bem como àqueles relacionados à publicidade institucional e divulgação de vídeos contendo orientações quanto aos procedimentos a serem efetivados no momento do voto, dirigidos a todo colégio eleitoral e demais interessados. Art. 3º. A votação será realizada por plataforma online disponibilizada por empresa especializada, passível de auditoria e dotada de camadas de segurança digital adequadas aos mais altos níveis de segurança em meio digital compatíveis com o mercado, a fim de ser utilizada no processo de votação. Art. 4º. Todo o processo de votação por plataforma online eleitoral - procedimentos e sistema de votação - será testado, acompanhado e validado por auditoria externa, com comprovada expertise no ambiente computacional em auditoria de eleições. Art. 5º. A Comissão Eleitoral nomeará consultor externo, com comprovada experiência em processos de votação e eleições em geral, para sua assessoria quanto à implantação da plataforma online, bem como de todo o processo eleitoral. Art. 6º. As chapas devidamente registradas no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Distrito Federal, poderão, caso queiram, designar um perito assistente técnico de sua preferência e confiança, expert em tecnologia da informação, para fins de acompanhar as janelas de transparência relacionadas ao sistema, conforme datas previamente estabelecidas e convocação expressa da Comissão Eleitoral. CAPÍTULO II Das alterações e atualizações cadastrais Art. 7º. As advogadas e os advogados terão a oportunidade de validar ou atualizar, se for o caso, em plataforma específica https://www.eleicoesoabdf.org.br , sob supervisão da auditoria, os dados de contatos de endereços de e-mail’s e de números de telefone celular, obedecidos os critérios de individualização do eleitor homologados no processo eleitoral, e sem conexão com o sistema interno da OAB/DF. Não surtirão efeitos para fins de votação nas eleições as alterações de dados cadastrais (contatos de endereços de e-mail e de número de telefone celular e de local de votação) realizadas no sistema interno da OAB/DF, em razão da publicação do edital de convocação das eleições. § 1º. A verificação e atualização dos dados cadastrais ocorrerão apenas no âmbito da plataforma de votação online https://www.eleicoesoabdf.org.br , por iniciativa do próprio eleitor nos casos previstos na presente Resolução. § 2º. Esta vedação se justifica para dar maior transparência e segurança à advocacia, a fim de que se tenha certeza de que os dados do eleitor somente serão alterados pelo mesmo, e mediante acompanhamento participação ativa da auditoria. § 3º Caso o eleitor verifique a necessidade de atualizar seu(s) e-mail(s) e seu(s) telefone(s), será possibilitada a sua alteração entre os dias 8 (oito) de outubro e 8 (oito) de novembro de 2021. § 4º. A transferência de domicílio eleitoral para exercício do voto é válida se protocolada ate´ as 18 (dezoito) horas do dia anterior a` publicação do edital de convocação das eleições da OAB/DF 2021, de acordo com o artigo 134, §7o, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, observado o disposto no artigo 10, do Estatuto da Advocacia e da OAB e ressalvados os casos do §4o, do artigo 134, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e dos novos inscritos. Art. 8º. A fim de garantir a transparência e a máxima viabilização do direito ao voto, ao eleitor será facultada a verificação prévia dos seus dados necessários à votação, no âmbito da plataforma de votação online https://www.eleicoesoabdf.org.br Art. 9º. Dados pessoais do eleitor disponíveis no cadastro da OAB/DF, especificamente o e-mail, telefones e fotografia para fins de reconhecimento facial, poderão ser utilizados no processo de votação, objetivando assegurar a sua identidade e integridade do voto. Art. 10. Os dados pessoais das advogadas e advogados, constantes do seu cadastro na OAB/DF, poderão ser utilizados conforme resposta à consulta de lavra da Comissão Eleitoral Nacional do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no âmbito do Processo nº 49.0000.2021.005402-6, cuja consulta fora formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Pará. CAPÍTULO III Do processo de votação pela Internet Art. 11. Compõem o colégio eleitoral todas as advogadas e os advogados inscritos, recadastrados ou não, adimplentes com o pagamento das anuidades, vedados novos parcelamentos nos 30 (trinta) dias que antecedem a data das eleições. Art. 12. As eleições serão realizadas eletronicamente, pela internet, em sítio de propriedade da OAB/DF, cujo endereço URL é https://www.eleicoesoabdf.org.br , o qual estará dotado de plataforma online dedicada exclusivamente a recepcionar os votos dos eleitores. § 1º. Compete à Comissão Eleitoral a expedição de outras normas complementares para sua viabilização. § 2º. Para aquelas advogadas e advogados que não disponham de computador, notebook, smartphone, tablet ou dispositivo similar, a Comissão Eleitoral, de forma exclusiva, poderá disponibilizar para atendimento excepcional, terminais de computadores destinados exclusivamente à votação, na data e horário previstos no item 2.1 do Edital de Convocação das Eleições da OAB/DF 2021. Art. 13. No dia determinado para a realização das eleições online, o URL (Uniform Resource Locator) informado no caput do art. 12 desta Resolução, será utilizado exclusivamente para votação oficial. Art. 14. A fim de viabilizar e ampliar o direito ao voto assegurando a unicidade do voto, o sistema de votação utiliza recursos de criptografia e segurança da informação, com a garantia que o voto seja computado para o candidato/chapa escolhido pelo eleitor. §1º O sistema criptografa toda a comunicação entre a estação (computador / notebook / smartphone / tablet / demais dispositivos equivalentes) utilizada pelo eleitor e por conjunto computacional em que o voto será armazenado. Art. 15. A autenticação do eleitor na plataforma de votação ocorrerá por um dos meios abaixo, mediante o número de cadastro de pessoa física (CPF): a) Certificado digital; b) Certificado digital em nuvem; c) A validação de quaisquer dois fatores entre os seguintes: i. Confirmação de e-mail; ii. Confirmação de telefone celular por SMS; iii. Biometria facial; iv. Confirmação de código de segurança, constante do cartão/carteira de Identidade Profissional do Advogado. §1º A validação do e-mail/celular será realizada pela confirmação da senha enviada para o respectivo contato. §2º Na hipótese de advogadas e advogados eleitores não conseguirem realizar a autenticação e participação na plataforma de votação em meios eletrônicos próprios, serão disponibilizados pela Comissão Eleitoral para atendimento excepcional, terminais de computadores, destinados exclusivamente à votação, na data e horário previstos no item 2.1 do Edital de Convocação das Eleições da OAB/DF 2021, nos seguintes pontos de apoio: a) Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), localizado no módulo 49, SGAS 607 - Asa Sul, Brasília – DF; b) Subseção de Sobradinho, localizada no Setor de Expansão Econômica, quadra 14, lote 28 – Sobradinho – DF; c) Subseção do Gama, localizada na quadra 1, conjunto B, lote 320, Setor Norte – Gama – DF; d) Subseção de Taguatinga, localizada na QI 10, lote 54, Setor de Indústria, Taguatinga Norte – DF. §2º A hipótese prevista no §1º do art. 15 desta Resolução se dará presencialmente para realização de voto online em citados terminais de computador, mediante a apresentação pela advogada ou advogado de cartão ou carteira de identidade profissional, cédula de identidade (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou Passaporte, entre outros legalmente aceitos como documento de identificação nacional, todos dentro da validade legal. §3º Fica expressamente vedada a utilização de terminais de uso coletivo por chapas ou advogadas e advogados em locais não autorizados pela Comissão Eleitoral. Art. 16. A Comissão Eleitoral designará data específica para fins de demonstração do sistema, o qual será apresentado a todos os representantes das chapas registradas, que poderão verificar a segurança do sistema, com o auxílio do seu técnico previamente indicado por meio de petição. CAPÍTULO IV Da apuração e totalização das eleições Art. 17. A Comissão Eleitoral procederá à apuração e totalização dos votos a fim de proclamar o seu resultado. §1 A Comissão Eleitoral fornecerá a chave privada do certificado digital da eleição para que os votos sejam decifrados, a fim de iniciar a apuração. § 2º Além dos votos serem encriptados, eles também serão assinados digitalmente utilizando um certificado efêmero gerado e mantido apenas nos servidores credenciados a receber votos. § 3º. Cada chapa poderá designar um representante para funcionar como fiscal e acompanhar o processo de apuração e totalização das eleições. § 4º. O presidente designará, dentre os membros da Comissão Eleitoral, um escrutinador que será responsável para iniciar o processo de totalização disponível na plataforma de votação online, competindo-lhe lavrar a ata da totalização e recepcionar os recursos. § 5º O sistema e o ambiente de votação serão auditados por empresa de auditoria independente contratada pela OAB-DF, sob gestão e coordenação exclusiva da Comissão Eleitoral. Art. 18. Os representantes legais das chapas que desejarem, poderão apresentar seus recursos relativos à proclamação do resultado, na forma do Provimento CFOAB nº 146/2011. Art. 19. Para a divulgação dos resultados totais das eleições dos membros do Conselho Seccional e de sua Diretoria, dos Conselheiros Federais, da Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, das Diretorias das Subseções e de seus respectivos Conselhos, se existentes, deverão ser utilizados exclusivamente sistemas desenvolvidos ou homologados em etapas anteriores pela Comissão Eleitoral. Parágrafo único. A fim de ampliar a transparência e garantir a autonomia da condução do processo eleitoral, a divulgação sobre quaisquer atos relacionados às eleições será feita nas páginas da OAB/DF na internet dedicadas exclusivamente às eleições, em especial pelo URL www.processoeleitoral.oabdf.org.br além das publicações oficiais, na forma do Provimento CFOAB nº 146/2011. Art. 20. A Comissão Eleitoral, ao final da apuração, deverá proclamar eleitos os candidatos e chapas que obtiverem maior votação. CAPÍTULO V Das Disposições Gerais Art. 21. Os casos omissos nesta resolução serão examinados e decididos pelo plenário da Comissão Eleitoral. Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Brasília, 20 de outubro de 2021. JOSÉ PERDIZ DE JESUS Presidente MARCIO WANDERLEY DE AZEVEDO Vice-Presidente FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS Membro ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES Membro DANIELA MAROCCOLO ARCURI Membro VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO Membro DEOAB, de 21.10.2021, P.241. https://deoab.oab.org.br/pages/materia/375259