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Decreto Estadual Nº 66.739,de 17.05.2022: Altera o Decreto nº 12.342 de 27.09.1978, que aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30.03.1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde...
Decreto Estadual Nº 66.739,de 17.05.2022: Altera o Decreto nº 12.342 de 27.09.1978, que aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30.03.1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde. RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O artigo 461-K do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.342, de 27 de setembro de 1978, acrescentado pelo Decreto nº 66.634, de 5 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 461-K - São vedadas aos açougues as seguintes atividades: I - o abate de animais; II – o congelamento da carne moída no açougue ou a moagem de carne bovina a partir de cortes descongelados; III - a recuperação de frio dos produtos e das matérias-primas que perderam suas características originais de conservação; IV – o fracionamento de alimentos de origem animal quando a rotulagem do produto indicar esta proibição ou constar a informação de que o produto se destina a uso institucional. Parágrafo único - A Carne Moída resfriada de bovino, embalada e rotulada no açougue, somente poderá ser comercializada para consumidor final, sendo proibida a revenda.". (NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de abril de 2022. Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 2022 RODRIGO GARCIA Marcos Rodrigues Penido Secretário de Governo Jeancarlo Gorinchteyn Secretário da Saúde Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de maio de 2022. Administração do Site, DOE, Executivo I, de 18.05.2021. P. 01 http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31919&e=20220518&p=1