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CNT-Resolução CONTRAN Nº 979, de 05.09.2022: Referenda a Deliberação CONTRAN nº 261, de 08.06.2022, que altera a Resolução CONTRAN nº 928, de 28.03.2022, que estabelece critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas...
CNT-Resolução CONTRAN Nº 979, de 05.09.2022: Referenda a Deliberação CONTRAN nº 261, de 08.06.2022, que altera a Resolução CONTRAN nº 928, de 28.03.2022, que estabelece critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 e os arts. 141 e 156 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.017464/2022-47, Resolve: Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 261, de 8 de junho de 2022, que altera a Resolução CONTRAN nº 928, de 28 de março de 2022, que estabelece critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância, quando requerida por instituições ou entidades públicas ou privadas especializadas. Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 928, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 19 .................................................................... § 6º Se o resultado da validação for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) ou o condutor não possuir biometria coletada na base nacional de imagens do RENACH, o sistema de gestão da entidade homologada deve bloquear o prosseguimento do processo, e o condutor deve realizar coleta de biometria facial junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro de sua CNH. § 6º-A Nos casos previstos no § 6º, comprovada a inviabilidade de validação na base nacional de imagens do RENACH, a validação da biometria poderá ser feita diretamente no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro da CNH. ........................................................................ § 8º Para a validação de que trata o § 7º, a entidade homologada poderá utilizar imagem que foi coletada e validada junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União ou, no caso do § 6º-A, junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no momento da matrícula do aluno, e armazenada pelo sistema da entidade homologada. .................................................................................."(NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO Presidente do Conselho Em Exercício JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações MARCELO LOPES DA PONTE Pelo Ministério da Educação SILVINEI VASQUES Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO Pelo Ministério das Relações Exteriores GLENDA BEZERRA LUSTOSA Pelo Ministério da Economia MARCOS MONTES CORDEIRO Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Administração do Site, DOU, Seção I de 09.09.2022 - Edição Extra B, P. 01 https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=601&pagina=1&data=09/09/2022&totalArquivos=2