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Decreto Federal N° 11.255, de 09.11.2022: Altera o Decreto nº 7.003, de 09.11.2009, que regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os art. 202 a art. 205 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990.
Decreto Federal N° 11.255, de 09.11.2022: Altera o Decreto nº 7.003, de 09.11.2009, que regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os art. 202 a art. 205 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 202 a art. 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º ....................................................................................................... I - perícia oficial: avaliação técnica realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da administração quanto ao disposto neste Decreto; II - avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por, no mínimo, dois médicos ou dois cirurgiões-dentistas; e ..................................................................................................................... § 1º A perícia oficial de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada nas seguintes modalidades: I - avaliação presencial; II - avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pelo servidor; ou III - análise documental. § 2º Ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec estabelecerá as hipóteses em que será permitida a perícia por meio de telessaúde ou por análise documental. § 3º Ao servidor é assegurado o direito de recusar a avaliação por meio de telessaúde. § 4º A opção de que trata o § 3º será realizada no momento do encaminhamento do atestado. § 5º O servidor poderá optar pela perícia presencial até a conclusão da avaliação pericial. § 6º Ao médico ou ao cirurgião-dentista é assegurada a autonomia para escolher entre as modalidades de realização de perícia oficial de que trata o § 1º. § 7º Caso considere necessário, o perito poderá optar pela perícia presencial a qualquer tempo. § 8º Na hipótese de empate, quando realizada junta oficial, outro profissional médico ou cirurgião-dentista será convocado para proferir voto de qualidade.” (NR) Art. 4º ....................................................................................................... I - seja inferior a quinze dias corridos; e ..................................................................................................................... § 1º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico encaminhado por meio de plataforma digital do Governo federal. ..................................................................................................................... § 3º Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo previsto no inciso I do caput. § 4º O atestado deverá ser encaminhado por meio de plataforma digital do Governo federal no prazo de cinco dias corridos, contado da data do início do afastamento do servidor. ........................................................................................................... (NR) Art. 9º A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família nos termos do disposto no art. 83 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que seja inferior a quinze dias corridos, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, conforme o caso, que contenha justificativa quanto à necessidade de acompanhamento por terceiro. ........................................................................................................... (NR) “Art. 9º-A O não comparecimento do servidor à avaliação pericial agendada, exceto por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço no período indicado no atestado de saúde, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990. (NR) Art. 9º-B Compete ao órgão central do Sipec editar as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto. (NR) Art. 2º Ficam revogados os § 6º e § 7º do art. 4º do Decreto nº 7.003, de 2009. Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 17 de janeiro de 2023. Brasília, 9 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes DOU, Seção I, de 10.11.2022, P.7 e 8. https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=10/11/2022&jornal=515&pagina=7&totalArquivos=220