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OAB - Conselho Federal - Resolução N° 03/2022: Altera os incisos I e II do art. 85, altera o § 3º e acrescenta o § 5º ao art. 89-A do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94).
OAB - Conselho Federal - Resolução N° 03/2022: Altera os incisos I e II do art. 85, altera o § 3º e acrescenta o § 5º ao art. 89-A do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94). O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2019.008636-1/COP, RESOLVE: Art. 1º Os incisos I e II do art. 85 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 85. ............................................................................................................................................... .............................................................................................................................................................. I - recurso contra decisões das Primeira e Terceira Câmaras, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos; II - recurso contra decisão da Segunda Câmara, nos casos de pedido de revisão e dos incisos III e IV, do art. 89, deste Regulamento Geral, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos; ............................................................................................................................................................ Art. 2º O § 3º do art. 89-A do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 89-A ............................................................................................................................................ .............................................................................................................................................................. § 3º Das decisões das Turmas caberá recurso para o Pleno da Segunda Câmara quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos. ............................................................................................................................................................ Art. 3º O art. 89-A do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação: Art. 89-A ............................................................................................................................................ .............................................................................................................................................................. § 5º Não cabe recurso contra a decisão do Pleno da Segunda Câmara referida no § 3° deste artigo, ressalvados embargos de declaração.” Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário. Parágrafo único. As alterações dispostas nesta resolução produzirão efeitos processuais a partir da data da sua publicação, resguardada a competência do Órgão Especial para análise dos recursos interpostos até o dia 16/11/2022. Brasília, 17 de outubro de 2022. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral Presidente do Conselho Federal da OAB José Pinto Quezado Relator DEOAB, de 16.11.2022, P.1. https://deoab.oab.org.br/pages/materia/508501