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OAB - Conselho Seccional - São Paulo - Resolução Nº 2/2023: Regulamenta o Artigo 6º da Resolução nº 1/2023, que trata do convênio entre os núcleos e a ESA Central para utilização de créditos da Anuidade de Volta.
OAB - Conselho Seccional - São Paulo - Resolução Nº 2/2023: Regulamenta o Artigo 6º da Resolução nº 1/2023, que trata do convênio entre os núcleos e a ESA Central para utilização de créditos da Anuidade de Volta. Artigo 1º - Esta norma estabelece diretrizes para celebração do Convênio entre Escola Superior de Advocacia da OAB-SP (ESA-OAB/SP) Central e os Núcleos Regionais, nos termos da Resolução nº 1/2023, relativamente ao Programa Anuidade de Volta. Artigo 2º - O Convênio será celebrado em documento assinado pelo (a) Presidente da Subseção, pelo (a) Coordenador(a) do Núcleo Regional, pelo (a) Coordenador(a) da Área Geográfica e pelo Diretor-Geral da ESA Central. Artigo 3º - O Convênio terá por objeto a oferta de cursos pelo próprio Núcleo Regional. Artigo 4º - Após a celebração do Convênio, o Núcleo Regional, representado por seu Coordenador(a), com a anuência do (a) Presidente da Subseção, demandará a ESA Central para ativar, individualmente, os cursos próprios que aceitarão o pagamento com créditos do programa Anuidade de Volta. Parágrafo único - A Coordenação da ESA Central elaborará um formulário para a ativação dos cursos bem como estabelecerá os procedimentos técnicos para a sua venda. Artigo 5º - Os cursos ofertados pelo próprio Núcleo Regional seguirão todos os procedimentos de autorização e de oferta realizados pela Direção da ESA Central, os quais deverão ser financeiramente viáveis para serem realizados. Parágrafo único - O crédito da Anuidade de Volta será equivalente ao pagamento em moeda corrente para o cálculo da viabilidade econômica de cada curso. Artigo 6º - Concluído o curso ofertado, o Núcleo Regional deverá apresentar relatório contendo informações sobre o número de participantes e lista de presença, após o que, caberá à ESA Central apurar os valores arrecadados (moeda ou créditos) e transferi-los para a conta do respectivo Núcleo, via seccional. Parágrafo único - O Núcleo Regional deverá arcar com todas as despesas dos cursos por ele realizados. Artigo 7º - Esta norma entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência e registre-se para os devidos fins. São Paulo, 6 de março de 2023. Patricia Vanzolini Diretora-Presidente Leonardo Sica Diretor-Vice-Presidente Daniela Marchi Magalhães Diretora-Secretária-Geral Dione Almeida Diretora-Secretária-Geral Adjunta Alexandre de Sá Domingues Diretor-Tesoureiro DEOAB, de 08.03.2023, P.134. https://deoab.oab.org.br/pages/materia/544589