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Lei Estadual Nº 17.653, de 24.03.2023: Estabelece providências quanto às prisões cautelares e ao cumprimento de pena dos guardas civis municipais e demais agentes de segurança pública municipal, recolhendo-os a estabelecimentos especiais, separados...
Lei Estadual Nº 17.653, de 24.03.2023: Estabelece providências quanto às prisões cautelares e ao cumprimento de pena dos guardas civis municipais e demais agentes de segurança pública municipal, recolhendo-os a estabelecimentos especiais, separados dos demais custodiados, normatizando especificidades quanto ao tema junto à Secretaria da Administração Penitenciária e os Municípios. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, fica assegurado ao guarda municipal e demais agentes de segurança pública municipal o recolhimento em estabelecimento penal, de forma isolada dos demais presos. Parágrafo único - Na impossibilidade de recolhê-lo em estabelecimento específico, este será recolhido em cela distinta no estabelecimento comum. Artigo 2º - Os guardas municipais, quando em trânsito por oportunidade de sua prisão, não poderão ser transportados com outros presos alheios às forças de segurança. Artigo 3º - Vetado. Artigo 4º - Vetado. § 1º - Vetado. § 2º - Vetado. Artigo 5º - Vetado. Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 2023 TARCÍSIO DE FREITAS Marcello Streifinger Secretário da Administração Penitenciária Guilherme Muraro Derrite Secretário da Segurança Pública Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 24 de março de 2023. DOE, Executivo I, de 25.03.2023, P.1. http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=33133&e=20230324&p=1